Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802295-74.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I – Relatório
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 19263758 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 19849341 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada, para que o nome da autora fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide evento de Id 37424077 - Pág. 2 e ss. Certidão atestando que a requerida, embora citada, não apresentou contestação, conforme Id 61897410. Em decisão de Id 67127653 foi decretada a revelia do suplicado, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinada a intimação da requerente para especificar as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão e anuência ao julgamento antecipado do mérito a lide. Petitório da autora informando não ter provas a produzir, vide Id 68718324. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- Fundamentação Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Pois bem. È sabido que a relação jurídica processual entre autor e Juiz estabelece-se de forma angular, com a propositura da demanda. Todavia, necessário dizer que esta relação somente se completa quando o réu integra a lide, formando a relação triangular. Nesse sentido, é imperioso que nesta relação constem as mesmas partes que participam da relação material que deu origem à lide. No caso em tela, observo que a parte que inscreveu a parte autora nos cadastros de inadimplentes trata-se do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Ipanema III, como se observa em evento de Id 19264178 - Pág. 1 e não o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, ora demandado, configurando, desta,maneira, este ente, como parte ilegítima para participar da relação jurídica processual, não cabendo, na fase em que se encontra o feito, a emenda da inicial. III- Dispositivo Desta forma, nos termos do art.485, VI, §3º, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 8 de julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon Respondendo através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 3 DE JULHO DE 2022. Aos 13/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.