Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801115-91.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA Advogado do
requerente: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO (OAB 13737-PI)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do
requerido: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de dano moral proposta por Manoel Machado de Sousa em face do Banco Votorantim S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimos realizados junto ao demandado, embora, alegue, jamais tenha entabulado qualquer negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 5373814-pág.1 e ss. Despacho de Id 5430519que deferiu os benefícios da Justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Contestação acompanhada de documentos em Id 6088603-pág.1 e ss. Réplica em Id 6256751 e ss. Em decisão de Id 6964743 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Na mesma ocasião foi determinado envio de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para que confirmasse o depósito de numerário realizado pelo demandado na conta do autor. Termo da audiência de instrução em Id 16168659, quando foi colhido o depoimento do autor. Ofício do banco Itaú Unibanco S/A informando ter sido realizado deposito pelo demandado em nome do autor, vide Id 17106198. Manifestação do demandado sobre o documento retro ( 21219496). Manifestação do autor postulando o procedimento dos pedidos iniciais, vide Id 21459408. Em despacho de Id 21459408 foi determinado novo envio de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informasse a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a disponibilização de valores em favor do requerente MANOEL MACHADO DE SOUSA (CPF nº 009.791.993-44), bem como quem efetuou o saque, esclarecendo os valores de tais operações, considerando que estas devem ter sido realizadas entre 07.08.2010 e 07.08.2011. Resposta do Banco do Brasil em Id 25731463, informando que foi depositada a quantia de R$ 4.800,00, efetuada pelo Banco Votorantim em nome do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 6964743. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, em que pese o demandante alegar ser pessoa semianalfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual das avenças questionadas, celebrados originariamente junto ao Banco Votorantim, posteriormente cedido para o ora demandado, em que consta a assinatura da parte autora e seus documentos pessoais (Id 6088578 - Pág. 1 e ss). Não bastasse, em resposta aos ofícios enviados ao Banco Itaú Unibanco e Banco do Brasil, estes informaram ter havido os depósitos em nome do autor efetuados pelo banco Votorantim S/A no período em que realizados os empréstimos questionados pelo promovente, como se observa em eventos de Id 17106198-pág.1 e Id 25731463-pág.1. Por conseguinte, forçoso concluir que o suplicante contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 19 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA