Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803988-59.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogada da
requerente: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998-PI)
REQUERIDOS: WELLINGTON SILVA RODROGUES e outro SENTENÇA
requeridos: a) ao pagamento de R$ 3.778,01 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, qual seja, 22/01/2020; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 19 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA em face de WELLINGTON SILVA RODRIGUES e PANIFICADORA IDEAL LTDA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Alega a autora, em síntese, que, no “dia 22/01/2020 ás 09h15min estava trafegando na Av. Francisco Carlos Jasen conduzindo o seu veículo, e ao chegar no balão que dá acesso a Av. Jaime Rios, o requerido, estava prestando serviços a PADARIA IDEAL, com o uniforme da panificadora, no horário de trabalho, sem possuir carteira de habilitação - CNH, estava conduzindo a motocicleta de PLACA PSY- 2969 que vinha sentido a Av Teresina entrou na preferência da Autora e colidiu violentamente no seu veículo”, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material Com a inicial vieram os documentos de Id. 35597649- Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 39902531 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Termo da audiência supra, quando não foi celebrado acordo, em razão da ausência dos requeridos, embora intimados, vide Id 51565236. Certidão atestando que os suplicados não apresentaram contestação (Id 57286532). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais argumentando a parte autora que, no dia 22/01/2020, ás 09h15min, trafegava pela Av. Francisco Carlos Jasen conduzindo o seu veículo, e ao chegar no balão que dá acesso a Av. Jaime Rios, o requerido Wellington Silva Rodrigues, que estava prestando serviços à requerida Padaria Ideal, sem possuir carteira de habilitação - CNH, estava conduzindo a motocicleta de Placa PSY- 2969 que vinha sentido a Av Teresina, invadiu a via preferencial da autora e colidiu violentamente no seu veículo, lhe causando danos materiais e morais. In casu, os requeridos não apresentaram contestação, pelo que decreto a revelia dos mesmos. Assim, deve ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do referido diploma legal. II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de o suplicado Wellington Silva Rodrigues, que prestava serviços para a suplicada Padaria Ideal, invadiu a preferencial da autora e colidiu violentamente com o veículo da autora, não tendo os requeridos pago as despesas da autora. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão do acidente. Os suplicados não apresentaram contestação, pelo que são revéis. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher os pedidos da parte autora. Como dito, os demandados são reveis, tendo a autora demonstrado, através do laudo realizado no local do acidente, que o evento foi provocado pelo suplicado Wellington Silva Rodrigues, que invadiu a via preferencial da suplicante, como demonstrado através dos documentos de Id 35597668 - Pág. 1 e ss. Pois bem. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado à vítima, danos estes que podem ser de ordem material ou moral. Nas lições de Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade Civil, ed. Atlas, 2008).“A responsabilidade civil parte do posicionamento de que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar dano a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado, assim, passa do pressuposto de que todo aquele que violar um dever jurídico tem a obrigação de reparar” Sobre a matéria, o art. 927 do Código Civil também estabelece a obrigação de reparar ao estatuir que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o conjunto probatório dos autos demonstra que o acidente se deu por culpa exclusiva do demandado Wellington Rodrigues, funcionário da Padaria Ideal, que não observou o fluxo da via, vindo a colidir com o veículo da autora, restando, assim, configurada a responsabilidade dos suplicados em reparar os danos causados à suplicante. Desta forma, uma vez que os requeridos são reveis, e, demonstrando a autora que os fatos ocorreram como narrado na inicial, ante o laudo pericial acostado, imperioso o reconhecimento do dever dos suplicados em reparar os danos causados à postulante. II.2.1- Dos danos A parte autora postulou a condenação do réu em danos materiais, estabelecidos no montante de R$ 3.778.1 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo. Sabe-se que o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. O dano que enseja o pagamento de uma indenização pode ser patrimonial ou moral. Nas lições de Matos Antunes Varela: “(...) dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de destruição, subtração ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afetação do seu bom nome ou reputação, são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisas alheias, etc.(...).” (VARELA, Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. 10. ed. Vol. I, Coimbra: Almedina, 2003.). Portanto, “o dano material ou patrimonial é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. É aquele suscetível de avaliação pecuniária, que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Os danos morais, por sua vez, se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado” (BITAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2ª ed. São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31). Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes (esta é a posição do Código Civil de 2002). Os primeiros são representados pela diminuição patrimonial e compreendem a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. São de fácil constatação, bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Os lucros cessantes, de seu turno, dizem respeito à frustração de expectativa de ganho, referindo-se ao que o lesado deixou de obter em consequência do dano sofrido. Feitas essas explanações, passo à análise dos pleitos especificados na exordial. II.2.2. Dos danos materiais Relativamente aos danos no veículo da postulante, esta informou que teve que efetuar o pagamento de R$ 3.778,01 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo, o que restou comprovado através dos documentos de Id 35597671-pág.1 e ss. Desta forma, entendo verossímil o alegado pela autora de que os prejuízos sofridos foram na ordem de R$ 3.778.1 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), sendo certa a obrigação de reparar dos suplicados, uma vez que a ré panificadora Ideal é responsável pelos danos que seus empregados causem, quando no exercício desta função, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. II.2.3. Dos danos morais Quanto aos danos morais pleiteados pela suplicante, ensina o Professor Antônio Chaves acerca do conceito de dano moral: '”Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física- dor sensação como a denominava Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor sentimento de causa material” (ANTONIO CHAVES, in Tratado de Direito Civil). O fundamento de indenizar os danos morais está na dor, no sofrimento que o fato ocasionou ao ofendido. No caso dos autos, extrai-se da situação elementos que direcionam para ofensa a direitos da personalidade da autora que perpassam a esfera do dissabor. Dito isso, observo que a requerente, em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o acidente, e a recalcitrância dos suplicados em efetuarem o pagamento das despesas, não se pode falar em mero aborrecimento. Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como da condição econômica das partes, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pela requerente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para condenar, solidariamente, os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803988-59.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogada da
requerente: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998-PI)
REQUERIDOS: WELLINGTON SILVA RODROGUES e outro SENTENÇA
requeridos: a) ao pagamento de R$ 3.778,01 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, qual seja, 22/01/2020; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 19 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA em face de WELLINGTON SILVA RODRIGUES e PANIFICADORA IDEAL LTDA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Alega a autora, em síntese, que, no “dia 22/01/2020 ás 09h15min estava trafegando na Av. Francisco Carlos Jasen conduzindo o seu veículo, e ao chegar no balão que dá acesso a Av. Jaime Rios, o requerido, estava prestando serviços a PADARIA IDEAL, com o uniforme da panificadora, no horário de trabalho, sem possuir carteira de habilitação - CNH, estava conduzindo a motocicleta de PLACA PSY- 2969 que vinha sentido a Av Teresina entrou na preferência da Autora e colidiu violentamente no seu veículo”, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material Com a inicial vieram os documentos de Id. 35597649- Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 39902531 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Termo da audiência supra, quando não foi celebrado acordo, em razão da ausência dos requeridos, embora intimados, vide Id 51565236. Certidão atestando que os suplicados não apresentaram contestação (Id 57286532). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais argumentando a parte autora que, no dia 22/01/2020, ás 09h15min, trafegava pela Av. Francisco Carlos Jasen conduzindo o seu veículo, e ao chegar no balão que dá acesso a Av. Jaime Rios, o requerido Wellington Silva Rodrigues, que estava prestando serviços à requerida Padaria Ideal, sem possuir carteira de habilitação - CNH, estava conduzindo a motocicleta de Placa PSY- 2969 que vinha sentido a Av Teresina, invadiu a via preferencial da autora e colidiu violentamente no seu veículo, lhe causando danos materiais e morais. In casu, os requeridos não apresentaram contestação, pelo que decreto a revelia dos mesmos. Assim, deve ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do referido diploma legal. II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de o suplicado Wellington Silva Rodrigues, que prestava serviços para a suplicada Padaria Ideal, invadiu a preferencial da autora e colidiu violentamente com o veículo da autora, não tendo os requeridos pago as despesas da autora. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão do acidente. Os suplicados não apresentaram contestação, pelo que são revéis. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher os pedidos da parte autora. Como dito, os demandados são reveis, tendo a autora demonstrado, através do laudo realizado no local do acidente, que o evento foi provocado pelo suplicado Wellington Silva Rodrigues, que invadiu a via preferencial da suplicante, como demonstrado através dos documentos de Id 35597668 - Pág. 1 e ss. Pois bem. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado à vítima, danos estes que podem ser de ordem material ou moral. Nas lições de Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade Civil, ed. Atlas, 2008).“A responsabilidade civil parte do posicionamento de que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar dano a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado, assim, passa do pressuposto de que todo aquele que violar um dever jurídico tem a obrigação de reparar” Sobre a matéria, o art. 927 do Código Civil também estabelece a obrigação de reparar ao estatuir que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o conjunto probatório dos autos demonstra que o acidente se deu por culpa exclusiva do demandado Wellington Rodrigues, funcionário da Padaria Ideal, que não observou o fluxo da via, vindo a colidir com o veículo da autora, restando, assim, configurada a responsabilidade dos suplicados em reparar os danos causados à suplicante. Desta forma, uma vez que os requeridos são reveis, e, demonstrando a autora que os fatos ocorreram como narrado na inicial, ante o laudo pericial acostado, imperioso o reconhecimento do dever dos suplicados em reparar os danos causados à postulante. II.2.1- Dos danos A parte autora postulou a condenação do réu em danos materiais, estabelecidos no montante de R$ 3.778.1 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo. Sabe-se que o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. O dano que enseja o pagamento de uma indenização pode ser patrimonial ou moral. Nas lições de Matos Antunes Varela: “(...) dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de destruição, subtração ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afetação do seu bom nome ou reputação, são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisas alheias, etc.(...).” (VARELA, Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. 10. ed. Vol. I, Coimbra: Almedina, 2003.). Portanto, “o dano material ou patrimonial é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. É aquele suscetível de avaliação pecuniária, que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Os danos morais, por sua vez, se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado” (BITAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2ª ed. São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31). Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes (esta é a posição do Código Civil de 2002). Os primeiros são representados pela diminuição patrimonial e compreendem a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. São de fácil constatação, bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Os lucros cessantes, de seu turno, dizem respeito à frustração de expectativa de ganho, referindo-se ao que o lesado deixou de obter em consequência do dano sofrido. Feitas essas explanações, passo à análise dos pleitos especificados na exordial. II.2.2. Dos danos materiais Relativamente aos danos no veículo da postulante, esta informou que teve que efetuar o pagamento de R$ 3.778,01 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), equivalente aos gastos com o conserto do veículo, o que restou comprovado através dos documentos de Id 35597671-pág.1 e ss. Desta forma, entendo verossímil o alegado pela autora de que os prejuízos sofridos foram na ordem de R$ 3.778.1 (três mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), sendo certa a obrigação de reparar dos suplicados, uma vez que a ré panificadora Ideal é responsável pelos danos que seus empregados causem, quando no exercício desta função, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. II.2.3. Dos danos morais Quanto aos danos morais pleiteados pela suplicante, ensina o Professor Antônio Chaves acerca do conceito de dano moral: '”Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física- dor sensação como a denominava Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor sentimento de causa material” (ANTONIO CHAVES, in Tratado de Direito Civil). O fundamento de indenizar os danos morais está na dor, no sofrimento que o fato ocasionou ao ofendido. No caso dos autos, extrai-se da situação elementos que direcionam para ofensa a direitos da personalidade da autora que perpassam a esfera do dissabor. Dito isso, observo que a requerente, em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o acidente, e a recalcitrância dos suplicados em efetuarem o pagamento das despesas, não se pode falar em mero aborrecimento. Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como da condição econômica das partes, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pela requerente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para condenar, solidariamente, os