Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================ Processo nº 0800510-92.2021.8.10.0097 Ação: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): ANTÔNIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA, em face do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados. Alega que é aposentada e titular da conta corrente n° 0187279-7, Agencia 1077, Banco Bradesco de Colinas/MA. Desde que passou a receber o benefício, a parte Ré faz cobrança não autorizada em sua conta, correspondente a seguro de vida denominado Zurich Seguros. Porém, não contratou, e o valor mensal retirado de sua conta faz falta. Afirma que de tais fatos sofreu dano material indenizável e dano moral compensável. Ao final requer a concessão de Tutela de Urgência para cessar os descontos. No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para cancelar, em definitivo do serviço Zurich Seguros, bem como a inibição que qualquer cobrança nesse sentido, sob pena de multa; bem como a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício, e a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; requer ainda a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e condenação da parte Ré no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Petição inicial instruída com documentos. Não recolheu custas processuais. Indeferida a Tutela de Urgência. Citação regular da Parte Ré. Contestação tempestiva, em que a Ré não suscitou preliminares. No mérito, afirma que a proposta de seguro foi devidamente contratada pela Parte Autora; informa que a contratação ocorreu por intermédio da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo aos Servidores Públicos que fez acordo comercial com a Zerich Seguros; refuta a possibilidade de repetição do indébito uma vez que a Requerente juntou apenas alguns extratos bancários. Sustentou não ser possível a inversão do ônus da prova, que não cabe danos materiais ou morais e que é impossível a restituição em dobro. Requereu a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Contudo, se fixado dano moral, que seu valor seja proporcional. Réplica à contestação não apresentada. Intimadas as Partes para especificarem provas a produzir, apenas a Parte Autora se manifestou requerendo depoimento pessoal e prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito. Logo, não são capazes de influenciar o julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Sem preliminares. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da Parte Autora é improcedente. O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação de incapacidade civil da parte Autora. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de seguro de vida tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro de vida, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Proposta de Adesão ao Contrato de Seguro, autorização para desconto em folha, além dos Documentos Pessoais da Requerente, ID n° 44225773. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de contrato de seguro não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO