Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA (OAB/MA 9952-A) FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA (OAB/MA 19077-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA12368-A) LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: CALHAU CLÍNICA LTDA EPP ADVOGADA: FABIANA BORGNET SILVA ANTUNES (OAB MA 10611) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB MA 5410) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA IMPACTADO NO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS À EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se a concessionária de energia elétrica perpetrou ato ilícito passível de reparação à apelante. II. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano à apelante, como se infere das notas fiscais acostadas aos autos, não há nexo causal, nem conduta imputável à apelada, haja vista que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja, a comprovação de que as quedas de energia ocasionaram as falhas no equipamento da apelante e por consequência, a redução da produtividade para a realização de exames médicos por meio dos equipamentos de ressonância magnética e tomografia pela clínica apelante, causando-lhe os alegados danos materiais e morais. IV. Colhe-se dos autos que os danos suportados pela apelante decorreram da sua própria conduta omissiva em providenciar um gerador de emergência que deveria estar funcionando desde o início das atividades da clínica, ainda em 2014, para dar suporte ao sensível equipamento utilizado para realização de exames médicos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 13534, que trata especificamente dos requisitos para segurança das instalações elétricas em estabelecimentos assistenciais de saúde. V. Além disso, a perícia judicial constatou que a empresa ainda não possui projeto das instalações elétricas e de aterramento devidamente documentado e registrado das instalações internas e equipamentos, bem como restou comprovado que o sistema de equalização do sistema de aterramento do gerador com a malha do prédio somente foi realizado quando os problemas surgiram. VI. Também cabe acrescentar que, conforme informações colhidas in loco pelo perito à época em que os fatos aqui discutidos ocorreram, a empresa tinha um gerador de energia instalado de pequeno porte (40KVA) que não tinha capacidade suficiente para suportar a carga dos equipamentos elétricos do estabelecimento. VII. Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegados pela empresa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral) (REsp 1414803/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) VIII. Sentença mantida. IX. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0804981-02.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA ALVES DA SILVA, pretendendo reformar a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou a referida ação porque, segundo defende, está sendo descontado, indevidamente, na sua fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) que se refere a cobrança de um seguro denominado “Renda Hospitalar Individual”. Afirma que, diante dessa situação, solicitou cancelamento imediato da cobrança, sustentando que não autorizou a inclusão de nenhum serviço na fatura de sua conta contrato (ID 13185896). O juiz a quo, por sentença de (ID 13185933) julgou improcedente o pedido para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a ora Apelante ao pagamento 10 % (dez por cento) a título de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Inconformada com a decisão, a Apelante interpõe a presente Apelação Cível (ID 13185937) e em suas razões alega, em síntese, a necessária reforma da sentença, vez que não foi devidamente informada acerca do contrato de seguro, que não anuiu de forma espontânea. Sustenta ausência de motivação no decisum a quo, por esta razão prequestiona preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Por fim pleiteia retorno dos autos ao juízo a quo para oitiva da Apelada, produção de provas e designação de nova audiência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 13185940). Nesse diapasão verifico a lide versa sobre direitos disponíveis, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Em análise do mérito recursal, verifico que a hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se referem a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. Compulsando os argumentos trazidos aos autos, tenho que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato o seguro questionado e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que a empresa Apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar, devidamente assinado pela Apelante (ID. nº 13185911). Nesse sentido colaciono precedentes sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE DEMONSTRA ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELAS EMPRESAS RÉS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RECORRIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008043770 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/12/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) - gn APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE ALEGA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO/SERVIÇO DIVERSO DO FORNECIDO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO NOS AUTOS, CUJOS TERMOS DO PRODUTO/SERVIÇO FORNECIDOS SÃO CLAROS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO NÃO DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Restando demonstrada nos autos, através da assinatura do cliente/consumidor, a contratação dos serviços cobrados pelo banco réu, cujos termos estão expressos claramente em seu bojo, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. 2. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4048528 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2019) – grifo nosso Portanto, restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa Apelada, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de “Renda Hospitalar Individual”, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. Por outro lado, a parte autora não está obrigada a permanecer segurada, razão pela qual lhe assiste o direito de ter obrigatoriamente cancelado o contrato e, por conseguinte, os respectivos descontos efetuados pela apelante. Registro ainda, os autos do processo teve seu trâmite respeitando a ampla defesa e o contraditório, vejamos: indeferimento do pedido liminar (ID 13185899) citação (ID 13185901) contestação cujos documentos de defesa foram anexados (ID 13185910) sem réplica apesar de devidamente intimada a parte autora (ID 13185914) em atenção ao princípio da não surpresa as partes foram intimadas para especificar provas que entendessem úteis e necessárias (ID 13185916). Nesse contexto a ora Apelante requereu prazo para juntada de documentos mais designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido (ID’s 13185922 13185923) todavia a ora Apelante e sua advogada, apesar de devidamente intimadas para o ato, não compareceram (ID 13185932). Portanto, não há que falar em violência ou atendado aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No tocante ao suscitado prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assinalo quanto ao dano moral em sede de recursos repetitivos é firme o entendimento do STJ, inexistindo nexo causal impossível indenização, é o que se extrai do caso sob comento: in verbis: SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852471-45.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Grifo nosso. Assevero ainda o decisum a quo vergastado em sintonia como artigo 93, IX, da CF, portanto, bastante motivado, in verbis: [… Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Insta esclarecer, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8). Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Trata-se, no presente caso, de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre o lançamento mensal de um seguro não contratado (Renda Hospitalar Individual) no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Citada, a parte ré rebateu os argumentos da parte autora, sustentando que houve a realização da contratação do seguro de Renda Hospitalar Individual, de modo que não há que se falar em contratação indevida, pois a demandante anuiu com a cobrança do prêmio. A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. Em que pese a parte autora asseverar que nunca realizou contrato do seguro, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se que a parte demandante, apesar de intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, não impugnando os documentos apresentados, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. O fato de a presente causa tratar-se de relação de consumo, não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações. Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2. DJe 31/10/2017. (…) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente. STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em inexistência do débito…]. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 927 e 932, ambos CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e jurisprudência correlata em sede de recursos repetitivos, conheço do recurso interposto, para negar provimento, mantendo incólume a decisão a quo atacada. Condeno a Apelada em honorários no valor fixo de R$ 500,00, bem como em custas processuais, ficando suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;