Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Minelvina da Silva e Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801637-60.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Minelvina da Silva e Silva, em face da sentença (id. 16405537) que julgou improcedentes os pedidos de (1) declaração de inexistência de relação contratual, (2) suspensão dos descontos, (3) repetição dos valores descontados indevidamente e (4) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação cível id. 16404629, tão somente, insurgindo-se contra a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Banco apresentou suas Contrarrazões Recursais id. 16404633, rogando pelo improvimento recursal, mantendo a sentença ora impugnada. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em razão da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O pedido exposto na Apelação Cível restringe-se à condenação da parte autora por litigância de má-fé. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida. Registre-se que a Autora, em sua exordial, relatou que “[…] não requereu tal empréstimo, não assinou tal contrato, nem recebeu o valor que consta no histórico de consignação anexado”. Em sede de Apelação, a recorrente “declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida”. Ademais, esperou mais de 4 (quatro) anos para perceber descontos supostamente ilegais (início dos descontos em janeiro de 2017, conforme Extrato de Consignados do INSS id. 16405503) e ainda o fato dela ingressar com outras 39 (trinta e nove) ações judiciais, onde discute matérias envolvendo empréstimos consignados, matéria estas que, em sua grande parte, tem-se mostrado fraudulentas e com nítido caráter aventureiro, onde ocasionam um assoberbamento do Poder Judiciário maranhense, pois as partes autoras se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes elas contrataram, fato a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC. Isto posto, no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Minelvina da Silva e Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator