Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828217-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a autora, em síntese, que esta ação de cobrança é baseada no comando sentencial (doc. n. 03) transitado em julgado, proferido Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001, movido por Aldenora Rodrigues Lucena em face do Estado do Maranhão, sendo tal decisão principal fundamento da obrigação de pagar. Alegou que a Sra. Aldenora Rodrigues Lucena, após ter buscado, sem êxito, a rede pública de assistência à saúde, vez que necessitava de atendimento médico urgente devido à idade avançada, foi levada para atendimento na emergência do Hospital UDI em 13/08/2012, e, após atendimento médico, a paciente teve piora em seu quadro clínico, o que demandou sua posterior internação na Unidade de Terapia Intensiva em 15/08/2012, contudo, por ausência de condições econômicas e já tendo, sem sucesso, buscado a rede pública de saúde, requereu, por meio de Ação Ordinária (Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001), a sua imediata transferência para hospital da rede pública em leito de Unidade de Terapia Intensiva, ou, em caso de ausência do referido leito na rede pública, que o Estado do Maranhão arcasse com as despesas da internação na rede privada, junto ao Hospital UDI. Aduziu que em decisão interlocutória de fls. 29 a 32 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 05), a Excelentíssima Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cleonice Conceição do Nascimento, concedeu a tutela antecipada, determinando que o Estado do Maranhão realizasse a transferência da Sra. Aldenora para hospital da rede pública equipada com UTI, ou, caso não fosse viável, que o Estado arcasse com as despesas da internação junto ao Hospital UDI, assim, mesmo após determinação judicial, o Estado do Maranhão não realizou a transferência da idosa, alegando, em ofício que consta nas fls. 62/63 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 06), a impossibilidade de transferência pela existência de outros pacientes que necessitavam de atendimento em UTI, e argumentando que a Sra. Aldenora estava recebendo o tratamento adequado, em virtude de estar internada em leito de UTI do Hospital UDI. Informou que em sede de agravo de instrumento fls. 69/76 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 07), o Estado do Maranhão se insurgiu contra a decisão interlocutória, tendo sido este improvido, determinando que o Estado arcasse com as despesas requeridas pela idosa, devido a sua condição de hipossuficiência, conforme se depreende de movimentação processual e das fls. 79/82 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 08), e somente em 07/09/2012, a Sra. Aldenora Rodrigues Lucena foi internada no Hospital Carlos Macieira, conforme informa ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, fl. 77 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 09). Asseverou que ao verificar a contumaz omissão do Estado do Maranhão em realizar o pagamento das despesas hospitalares advindas da internação da idosa em UTI, reiterou o comando da decisão interlocutória, que determinou o pagamento da conta hospitalar pelo Estado, requerendo o pagamento do valor de R$ 163.930,06 (cento e sessenta e três mil, novecentos e trinta reais e seis centavos), nos autos do processo referido- fls. 107/119 (doc. n. 10), entretanto, conforme decisão proferida em 27 de outubro de 2015, pelo MM. Juiz Dr. Cícero Dias de Sousa Filho, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública- fls.133/135 do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 (doc. n. 03), este entendeu que no que tangia ao pedido de pagamento das despesas hospitalares formulado pelo Hospital UDI, o referido juízo determinou o ajuizamento de ação de cobrança própria, a fim de imputar a responsabilização do Estado do Maranhão pela obrigação transitada em julgado na sentença dos autos da ação nº 34211-89.2012.8.10.0001. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 163.930,06 (cento e sessenta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos) referente as despesas realizadas com relação ao tratamento da paciente Aldenora Rodrigues Lucena, tendo em vista a sentença judicial transitada em julgada proferida no Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, tudo devidamente corrigido e atualizado. Com a inicial colacionou documentos ao PJE. Citado o Estado do Maranhão não apresentou contestação, conforme Certidão de Id. 14434558. Intimadas as partes para especificação de novas provas, apenas a parte requerente se manifestou em Id. 17865345 pelo julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que, muito embora o Estado do Maranhão não tenha contestado a presente ação, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos que protegem os direitos indisponíveis. Desse modo, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que, em hipótese alguma, seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial. Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos autorais, não sofrerá os efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial. Esclareço ainda que, tendo em vista que a presente Ação de Cobrança tem como fundamento sentença judicial proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública e já transitada em julgada, a mesma deveria ter sido executada nos autos do processo que a originou, ou seja, nos autos do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001, por se tratar de mero cumprimento de sentença, entretanto, em virtude dos princípios da economia e celeridade processual, hei por bem julgar a presente Ação de Cobrança, tendo em vista que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital entendeu que o pedido de pagamento das despesas médicas ao Hospital UDI e de responsabilidade do Estado do Maranhão deveria ser feito através de Ação de Cobrança autônoma (Id. 7355086), evitando-se assim, prejuízo ainda maior a requerente. Dito isto, passo ao apreço do mérito. Compulsando os autos, verifico que o direito postulado, diz respeito a constatação de estar ou não inadimplente o Estado do Maranhão quanto as despesas realizadas no tratamento da paciente Aldenora Rodrigues Lucena, tendo a determinação contida na sentença judicial já transitada em julgada proferida no Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Nesse sentido, não restam dúvidas que o Estado do Maranhão deve arcar com as despesas realizadas pela paciente durante sua permanência no UDI Hospital, durante todo o período em que permaneceu internada naquele Hospital particular, o que acabou por gerar uma conta no montante de R$ 163.930,06 (cento e sessenta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos), conforme atestam os documentos carreados em Id. 7355146. Assim entendo que a Administração Pública não pode utilizar-se de suas prerrogativas para inadimplir determinação judicial, visto que a proteção do interesse público não retira da Administração o dever de observar os direitos e deveres previstos na ordem jurídica. Ademais, malfere o princípio da razoabilidade e da moralidade administrativa o locupletamento por parte do Estado-Administração mediante a prestação de serviços por particular sem a devida remuneração. Portanto, analisando os documentos colacionados aos autos, em especial a documentação acostada, percebe-se que de fato assiste razão a autora no direito ora invocado, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença judicial que determinou a mesma o tratamento da paciente. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos das justificativas acima consignadas, e, por consequência, determinando que ao Estado do Maranhão que pague à empresa autora, a quantia de R$ 163.930,06 (cento e sessenta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos). Outrossim, é cabível à autora a incidência de correção monetária e juros moratórios, pelo que determino que a correção monetária deverá incidir a partir da data que deveriam ter ocorridos os pagamentos, ou seja, data do trânsito em julgado da sentença proferida no bojo do Processo nº 34211-89.2012.8.10.0001 que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, pelo IPCA-E, bem como os juros de mora deverão ser contados a partir da citação da presente ação pelos índices da caderneta de poupança. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do §3º, inciso II do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública