Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDMAR BARBOSA DA CONCEIÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: DR. WENDEL SOUZA DA SILVA – OAB/MA 12.707
Réu: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a)
REU: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800088-62.2020.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por EDMAR BARBOSA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual o autor alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo consignado nº 51-824252378/17, no valor de R$ 2.225,88 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar a ela indenização pelos danos morais por suportados. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 27105657). Designada audiência de conciliação, a ela não compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 34487454). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 34302258), juntando aos autos, também, o contrato (ID 34302260) e o comprovante da TED realizada (ID 34302262). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 35254088). Por outro lado, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID 35036219). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 46174168). Intimadas as partes, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 47364285), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 47323475). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Dos autos, verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes (ID 34302260) e o comprovante da TED realizada (ID 34302262). Nesse ponto, é imperioso asseverar que o patrono do autor, quando lhe foi oportunizado a manifestação em sede de réplica, não impugnou o contrato juntado aos autos, tampouco o documento comprobatório da respectiva transferência do valor objeto do contrato de empréstimo (TED). Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação da seguinte tese no IRDR n° 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sobre a qual se assenta a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação e o comprovante de liberação do crédito, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário, requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, ou mesmo requerer a produção de perícia grafotécnica para provar que a assinatura aposta não era sua. Dessa forma, adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos contrato celebrado com a parte e a respectiva TED por meio do qual efetuado o pagamento do valor contratado, não havendo que se falar em qualquer dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Servindo esta como mandado de intimação. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara