Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802135-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINEIDE PEREIRA DA ROCHA, GISELLI ISIS DA ROCHA FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação promovida por FRANCINEIDE PEREIRA DA ROCHA e outros e face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que, após a devida instrução processual, culminou com a procedência do pedido. Em seguida, as partes atravessaram petitório noticiado haverem transigido. É breve o relatório. Decido. Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Às expensas a Ré, custas finais. Honorários advocatícios com avençado no instrumento de composição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível