Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001002-22.2012.8.10.0069 ESPÓLIO DE: JOSE GERARDO XIMENES DE MELO ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Gerardo Ximenes de Melo e Scheila Maria de Araújo Rocha, em desfavor do Estado do Maranhão, ora executado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de base constante no ID 43180464(pgs. 03/05), na qual reconheceu o direito do autor no recebimento dos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como advogado dativo de parte hipossuficiente. Os(As) exequentes pleiteiam os recebimentos das importâncias de R$ 4.522,48 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), e R$ 336,46(trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), referentes, respectivamente, aos valores devidos ao autor e sua advogada. Intimado para se manifestar sobre o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC, o Estado do Maranhão, ora executado, não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 43180464, pág. 33. Os valores foram devidamente atualizados pelo setor de cálculos desta 1ª Vara, conforme se observa no ID 47943849. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos constantes nos presentes autos, por guardar pertinência com os valores da tabela de honorários da OAB/Ma e ainda por ter sido atualizada nos termos do art. 1º -F, da Lei Federal nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês. Por tratar-se de obrigação de pequeno valor, definida no art. 87, ADCT, e regulamentada pela lei nº 8.112/2004 alterada pela lei nº 8.202/2004, oficie-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, pagar o valor de R$ 4.522,48 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), e R$ 336,46(trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), valores devidos ao autor e sua advogada, referentes, respectivamente, à condenação do Estado do Maranhão no pagamento de honorários advocatícios advindos da nomeação do autor como advogado dativo de parte hipossuficiente e honorários advocatícios, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 09/02/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de maio de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.