Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801124-34.2021.8.10.0118.
Requerente: AURELIANO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Declaração de Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por AURELIANO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício assistencial referente a contrato de empréstimo pessoal que afirma nunca ter contratado. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Juntou com sua inicial documentos pessoais, extrato bancário, entre outros. Devidamente citada, a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo que a demanda já se encontra apta ao julgamento de mérito, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram acostadas aos autos, sendo desnecessária, portanto, a realização de outras diligências. Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte requerida que, mesmo devidamente citada, deixou de apresentar a sua contestação aos fatos narrados na exordial. Desta forma, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vale ressaltar, contudo, que o reconhecimento da revelia não implica, automaticamente, a procedência, ainda que parcial, da demanda, eis que a presunção de veracidade dos fatos é apenas relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios trazidos aos autos. Outrossim, as alegações de fato devem ser verossímeis. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação objeto da demanda. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o banco demandado, revel, não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação pela consumidora. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo pessoal. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR inexistente o contrato referido nos autos, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o Banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Condenado ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito