Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800825-34.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Correção Monetária]
Requerente: CANAL OUT-DOOR LTDA - EPP
Requerido: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IMPERAT Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CANAL OUT-DOOR LTDA - EPP em desfavor de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IMPERAT, em virtude de serviço de pintura de fachada e muros. Sobreveio despacho determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário