Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867246-65.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C CONSULTORIA CONTABILIDADE E TECNOLOGIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DE MORAES JARDIM - GO19372, PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES - GO32284, NEILSON MONTEIRO CRUVINEL - GO12835, NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL - GO14242
EXECUTADO: ARTHUR COSTA LEITE - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J C CONSULTORIA CONTABILIDADE E TECNOLOGIAS LTDA em face de ARTHUR COSTA LEITE - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta que o exequente propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos. A parte requerida não foi citada, conforme certidão do meirinho de ID 21050179. No ID 22815887 foram deferidas as consultas nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, conforme requerimento prévio. Ante a realização das aludidas pesquisas, o exequente foi intimado pessoalmente para se manifestar e promover a citação no prazo assinado, conforme certificado no ID 40842393. Ao ID 41359728, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo período de seis meses, a fim de localizar o endereço do executado. Partindo da premissa de que o exequente não diligenciou no sentido de promover a citação do executado, foi indeferido, ao ID 46506904, o pedido de suspensão e determinada a intimação pessoal do exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado ao Id 48340846 que a parte exequente não se manifestou acerca da determinação supra, tendo sido o aviso de recebimento devolvido contendo a informação “endereço desconhecido” (ID 60543057). Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a intimação pessoal do demandante é válida, na forma do art. 274 do CPC, uma vez que expedida a carta para o endereço constante na peça vestibular. Vide acórdão que segue: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL ( CPC, ART. 513, § 2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00477227720218160000 Maringá 0047722-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022). Com efeito, válida a intimação do autor para suprir a falta. Sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ressalta-se que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Expensas ao autor, custas processuais. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís (MA), 17 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível