Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELFINA JUSTINA FONTENELLE PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0818393-83.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DELFINA JUSTINA FONTENELLE PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, com a pretensão de obter indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em linhas gerais, a autora informou que em virtude da negligência da equipe médica responsável, a Sra. Delfina Justina, aos 88 anos de idade, sofreu uma queda nas dependências da unidade hospitalar (Hospital Carlos Macieira) no dia 16/05/2020, resultando em diversos hematomas espalhados pelo corpo da Autora. Ressalta ainda que, ao receber alta hospitalar, a Autora deu-se conta que a sua prótese dentária e seus óculos desapareceram. Ao questionar a direção do hospital acerca dos pertences, o mesmo manteve-se inerte. Instruiu a inicial com documentos. Contestação do Estado do Maranhão (Id 14382348), onde alega: ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, requerendo ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Requerente. Contestação do requerido (Id 34792545) onde alega, em suma, a ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração. Réplica (Id 35147217). Manifestação da autora requerendo produção de provas (Id's 35857981, 38617555 e 43125982). Sem manifestação do requerido (Id 37108636). Decisão de saneamento (Id 39325363). Petição do requerido informando que não há câmeras onde os pacientes ficam internados (Id 42753041). Manifestação do Ministério Público sobre a não intervenção no feito (Id 51277524). Atas de audiências realizadas (Id 52709211 e 64460511). Alegações finais (Id's 66346867 e 71332687) É o relatório. Decido. Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II. Na espécie, conforme análise detida dos autos, documentação juntada e depoimento prestado em audiência, verifica-se que a parte autora não consegue comprovar as suas alegações. O acervo documental juntado não se mostra suficiente ao ponto de consubstanciar de forma inequívoca a pretensão autoral, no sentido de, primeiramente, demonstrar que ocorreu a alegada queda da autora nas dependências do Hospital, tampouco, a alegada perda de seus pertences no local, e segundo, como consequência, não se demonstrou ação ou omissão capaz de responsabilizar o requerido, visto que os fatos em si não foram comprovados. Em audiência realizada (Id 64460511), o Sr. EDILSON CORRÊA DE MEDEIROS JÚNIOR, médico e diretor do HCM, informou categoricamente que, não há relato ou anotação alguma, no prontuário médico, acerca da alegada queda da autora no hospital, durante as duas horas em que a paciente esteve no hospital. De fato, analisando a documentação médica nos autos, não há anotação sobre queda. Assim, dos autos, não se verifica alegada falha no atendimento da autora, geradora, por exemplo, de algum dano a sua saúde ou lesão advinda de suposta queda. Certo que, dos autos e de toda a instrução probatória, não há como se chegar a uma conclusão de que houve a alegada falha no atendimento da autora. Assim, destaco que, em virtude da falta de comprovação, e de demonstração cabal dos fatos constitutivos do pretenso direito alegado pela autora, e ainda, como falado, pela documentação juntada e pelo depoimento prestado, não verificamos presente o nexo causal quanto da ocorrência do alegado resultado. Ausente portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do réu e a própria alegação de falha no atendimento, sendo este um dos requisitos essenciais a ensejar a responsabilidade civil. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEPATITE C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou. 2. Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1612647 RJ 2016/0180337-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) (Grifo Nosso) Assim, deve ser afastada a responsabilidade do requerido seja pela não configuração ou não comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a suposta conduta e o dano alegado, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil. Nessa linha, não havendo responsabilidade, não há caminho para pleito indenizatório. Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita, negligência ou erro do requerido e/ou responsabilidade no ocorrido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo