Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Sr. GLECIO SANDRO LEITE DA SILVA, brasileiro, 43 anos, portador da carteira de identidade nº047806392013-1, expedido pela SSP/MA em: 20.03.2013(doc. 01), inscrito sob o CPF nº 981.152.434-34(doc. 02), residente e domiciliado à Rua da Prainha, Nº 44, Bairro: Ponta do Bom Fim - Vila Nova, CEP: 65082-775, nesta cidade, por intermédio da INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO-SOLAR DO OUTONO, situada à Rua Juvêncio Matos S/N – IV Conjunto Cohab- Anil, CEP: 65.050-700, São Luis- Ma a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 12 de abril de 2022. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0836405-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR CURATELADO(A): JOAO COELHO SANTOS ADVOGADO(A) do reclamante JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO (OAB 6409-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0836405-48.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO COELHO SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOAO COELHO SANTOS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOAO COELHO SANTOS, brasileiro, nascido em 20.03.1943, portador da carteira de identidade nº 018044342001-2, expedida pela SSP/MA, inscrito sob o CPF nº60059639377; o(a) senhor(a)