Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801479-92.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados do
requerente: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do
requerido: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos etc. ROBERTO JOSÉ DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S/A, pelos motivos deduzidos na vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos, vide Id 18024926 –pág.1 e ss. Decisão de Id 18222033 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a tramitação prioritária do feito e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos no Id 18846861 e ss. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa, conforme certidão de Id 23695508. Em decisão de Id 23958451, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Intimada, a parte autora informou não ter provas a produzir, vide Id 24052558. Manifestação do demandado em Id 24342326. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No art. 332 do Código de Processo Civil constatam-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência. O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor. Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º). O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao pretendido pelo requerente. Esse é exatamente o caso dos autos. Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. A inconformidade do promovente se resume a declaração de nulidade de relação jurídica com o demandado, razão pela qual pleiteia repetição de indébito e pagamento de danos morais. Em sua defesa alegou o requerido, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade passiva para figurar no feito, bem como decadência do direito do autor. Pois bem. Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato objeto da lide teve seu primeiro desconto em 10/2012 e o ultimo desconto em 01/2014, como se verifica em extrato de Id 18024929 - Pág. 2. Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 15/03/2019, quando decorrido o prazo quinquenal da prescrição. Nesse passo, esclareço que o caso em apreço rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Entretanto, disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista. Colaciono jurisprudência sobre a prescrição em lide que versa acerca de contratação fraudulenta de empréstimo consignado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Nos termos do entendimento consagrado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, versando a lide sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a gerar indevidos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a contagem do marco inicial do lapso prescricional quinquenal é partir da data do último desconto realizado. II - Prejudicial de mérito acolhida (TJMG AC 1.0000.21.070182-7/001; 20ª Câmara Cível; Relator Des.Vicente de Oliveira Silva; jul.01/12/2021; pub. 03/12/2021) grifo nosso. Frise-se que, oportunizada a apresentação de réplica pela parteautora, esta quedou-se inerte. Ainda assim, convém salientar que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Por fim, pelas razões acima expostas, acolho a preliminar de prescrição. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 20 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon