Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN DOS REIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0827377-90.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSIVAN DOS REIS e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida em ação nº 22009/2013. Juntou os documentos. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 128. Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, alegando excesso na execução, pois a parte exequente utilizou como base de cálculo o total das vantagens(890) quando deveria utilizar apenas o subsídio (102). Assevera que o valor correto é de R$ R$ 909.981,40 e não no valor apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 963.851,22, ou seja, há um excesso de R$ 53.869,81. Juntou documentos. A parte impugnada apresentou manifestação ID. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 963.851,22. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal. No caso em apreço, precisa-se verificar o comando do acórdão, quanto a definição da base de cálculo sobre a aplicação do percentual de 21,7%. Percebe-se nitidamente que o salário base (102) determina o percentual das vantagens pessoais. In casu, percebe-se que os requerentes possuem vantagens que tem o os seus valores calculados no salário base. Não há como proceder o reajuste somente no salário base (102) porque as demais vantagens também incorporam a remuneração. O reajuste deve ser realizado sobre o valor bruto da remuneração que se trata do código 890, porque fazendo de forma diversa as demais vantagens não sofrerão reajuste, enriquecendo-se indevidamente o Estado. ANTE ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e procedente a EXECUÇÃO, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 963.851,22(novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) Considerando a sucumbência da parte impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia devida à parte exequente e ao seu advogado. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública