Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA)
EXECUTADO: REU: NOEME DOS SANTOS SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0803796-22.2021.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE movido por SAMUEL DIAS CUNHA em face de NOEME DOS SANTOS SOUSA, requerendo a reintegração de posse de imóvel ocupado por ex-companheira do autor. Juntou os documentos com a inicial. Despacho de ID 61555230 - Despacho, determinando a intimação da parte autora para suprir a falta existente e promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Certidão de ID 64280960 - Diligência, informando ser a parte autora desconhecida no endereço informado nos autos, deixando de intimá-la. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos ID 64280960 - Diligência, a parte autora deixou de manifestar-se nos autos e se mudou sem informar a este Juízo seu novo endereço, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 17 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras