Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIA JOSE DA CONCEICAO VILLA DA PONTE, S/N, SANTA CLARA, POVOADO CORDEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9159-6546 Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 15821-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Loteamento Quitandinha, 100, Alameda A 100 Quadra SQS, ALTOS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N. 0800449-92.2021.8.10.0111
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C\C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO contra CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: “A requerente é titular da unidade consumidora n. 35808353 Em fevereiro de 2021, os funcionários da CEMAR realizaram o corte de sua energia elétrica, justificando o não pagamento do seu consumo de eletricidade, com vencimento em 18\01\2021, no valor de R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três reais). Acontece que, a requerente realizou o devido pagamento de sua eletricidade, conforme demostra comprovante de pagamento. Registre-se ainda, que a Requerente nunca recebeu qualquer informação sobre tal operação, alias, somente depois do corte de sua energia, é que tomou conhecimento do debito feito em seu nome junto a Empresa Requerida. Assim, não resta outra alternativa a Reclamante senão recorrer ao Poder Judiciário que certamente, com respeito, lhe dará a devida atenção. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, afirmando que os fatos ali narrados não correspondem à verdade dos acontecimentos. Narra que a parte autora, titular da conta contrato n° 35808353, aos dias 03/02/2021, às 12:47h buscou atendimento junto a Agência da Ré para solicitar o desligamento definitivo da energia elétrica da unidade, sob a narrativa de que havia mudado de endereço. A parte autora apresentou réplica. Instados a especificarem as provas a serem produzidas em audiência, somente a parte requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. O reclamante se trata de usuário final do serviço de energia elétrica, enquanto a reclamada é uma concessionária de serviço público, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas da relação de consumo neste caso. Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de maneira que a inversão do ônus da prova opera-se automaticamente (ope legis). Aplicação ao caso concreto da Teoria do Risco do Negócio, consoante a qual a caracterização da responsabilidade civil ocorre com a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa, de modo que a responsabilidade somente é elidida se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou se provado que o defeito inexiste (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). No caso em análise, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial é fato incontroverso. Resta saber se o serviço foi defeituoso apto a amparar a responsabilidade civil pleiteada. Em sua peça defensiva, a parte requerida apresentou o motivo do desligamento do fornecimento de energia elétrica. Apresenta planilha a revelar que se deu a pedido da própria parte autora. Esta, de sua vez, não refutou as teses defensivas. A parte autora sequer questionou a prova produzida pela concessionária e não pleiteou a produção de prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tomo como verdadeira a excludente apresentada pela ré e considero que a própria autora deu causa à suspensão. Sendo assim, a culpa exclusiva da vítima é fato que afasta o dever de indenizar, pois rompido o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, da análise do que dos autos consta, verifica-se que a conduta da requerida mostrou-se perfeitamente lícita, sendo certo que a suspensão do fornecimento deveu-se exclusivamente pela conduta da parte autora. Não há ilícito perpetrado pela ré, estando, portanto, bem caracterizada a hipótese de exclusão de sua responsabilidade, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, improcedente o pedido aduzido pela parte autora, por não haver ato ilícito, não há como indenizá-la moralmente, tampouco há que se falar em dano material passível de ressarcimento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.