Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JULIO CESAR MARQUES MOURA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0801053-48.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença de ID 57350563, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. Pretende a embargante que seja sanado erro material concernente à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em 20% sobre o valor da causa. Alegando, para tanto, que a legislação processual cível traz de forma clara que, em ordem de caráter primário, devem os honorários advocatícios serem arbitrados como parâmetro o valor da condenação, bem como, não o havendo, o valor sob o proveito econômico, e, não sendo possível mensurar estes valores, será arbitrado, excepcionalmente sob o valor da causa. O embargado apresentou resposta por meio da petição de ID 59877165. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. No caso em exame, tenho que assiste razão a embargante, pois o art. 85, §2º, do CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Entretanto,
no caso vertente, não foi observado a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do CPC, pois o valor dos honorários advocatícios foi fixado inicialmente sobre o valor da causa. A hipótese trata de erro material contido na sentença o que autoriza sua correção por ato de ofício do juízo monocrático ou pelo juízo ad quem, nos termos do art.494, I, do NCPC. EM FACE DO EXPOSTO, com base no art.1022, III, do NCPC, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para corrigir a sentença de ID 57350563, no sentido de ONDE SE LÊ: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. LEIA-SE: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Anote-se, retificando-se o registro da sentença de ID 57350563. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)