Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000211-61.2016.8.10.0118.
AUTOR: TIMOTEO GABRIEL CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DIEGO VIEGAS COSTA (OAB 10236-MA)
REU: BANCO BMG SA Destinatário: DIEGO VIEGAS COSTA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por TIMOTEO GABRIEL CARVALHO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega já ter quitado.Citado, o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. É o que cabia relatar. Decido. Colho dos autos que, inobstante intimado, o banco réu não apresentou contestação no prazo legal. Assim sendo, decreto sua revelia (art. 344 do CPC), presumindo como verdadeiras as alegações autorais acerca dos fatos, e passo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega ter firmado a contratação e um empréstimo em junho de 2009, a ser quitado em 24 parcelas fixas, no valor de R$ 54,57. Contudo, após o fim do prazo previsto para os descontos (maio de 2011), o demandado continuou a efetuar os descontos das parcelas em seu benefício. Para comprovar os descontos, juntou histórico de consignações do INSS no ID 59241356 – PG. 20/25, pugnando pela restituição em dobro dos valores já descontados. Citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual foi decretada sua revelia. Portanto, considerando que o autor comprovou a realização dos descontos e não tendo o banco réu provado a legalidade da operação, de rigor a invalidação do negócio jurídico combatido, com consequente devolução dos valores já pagos. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a autora não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Por se tratar, no caso em apreço, de descontos com valores não fixos, isto é, que variavam a cada mês (ID 59241356 – PG. 20/25 – as parcelas deixaram de ser fixos após prazo final do contrato realizado pela parte autora) o valor a ser restituído corresponde aos descontos efetuados entre maio de 2011 a outubro de 2016, quantia esta que será apurado na fase de execução. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda (efetuadas a partir de maio de 2011), se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BMG S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, cujo valor total será apurado na fase de execução, e acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito