Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
REU: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SILVA em face de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial instruída com a documentação em anexo. Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte demandante para que promovesse determinados atos e/ou diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo. Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a paralisação do deslinde processual. Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, observa-se que a inércia da parte requerente se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o normal andamento do feito. Vê-se que as tentativas de intimação da parte autora para manifestação que se verificou como imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à extinção do feito. Anote-se que o defensor do demandante tinha ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela inércia. A parte autora, pois, deu margem para que se caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do novo estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. A propósito, precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS. ALERTA DE EXTINÇÃO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Caso concreto. Intimação do procurador do autor para promover atos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação. Duas tentativas frustradas de intimação pessoal. Alteração de domicílio. Dever da parte de informar ao juízo. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068781228, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2016). Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0802223-20.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
REU: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SILVA em face de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial instruída com a documentação em anexo. Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte demandante para que promovesse determinados atos e/ou diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo. Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a paralisação do deslinde processual. Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, observa-se que a inércia da parte requerente se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o normal andamento do feito. Vê-se que as tentativas de intimação da parte autora para manifestação que se verificou como imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à extinção do feito. Anote-se que o defensor do demandante tinha ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela inércia. A parte autora, pois, deu margem para que se caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do novo estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. A propósito, precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS. ALERTA DE EXTINÇÃO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Caso concreto. Intimação do procurador do autor para promover atos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação. Duas tentativas frustradas de intimação pessoal. Alteração de domicílio. Dever da parte de informar ao juízo. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068781228, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2016). Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0802223-20.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]