Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0847948-19.2018.8.10.0001 Vistos etc. Analisando a petição do exequente, verifico que em 05/08/2021 foi celebrado acordo de parcelamento para pagamento do débito. Assim, defiro a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento do débito (Id.59383408), ou seja, 60 meses, cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública