Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANGELA MARIA CASTRO AMORIM ADVOGADO(A): EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB MA2010.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2029 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS AUTOR. TESE FIRMADA NO IRDR 053983/TJMA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou procedente os pedidos, para: I)DETERMINAR que, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido efetue o cancelamento do contrato Nº 20199001094000854000, consequentemente com a suspensão da cobrança da parcela de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso Inominado da autora. Pugna pela reforma a fim de que seja dado total provimento aos pedidos formulados na inicial. 4. Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a parte demandante trouxe aos autos os extratos bancários que NÃO constam que foram efetuados descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Assim, não vislumbro a presença de extrato bancário contemporâneo à época da contratação a fim de perquirir se houve o recebimento do mútuo. Imperioso frisar que a adoção de tal providência não reverte o ônus da prova, mas sim, reflete postura cooperativa da parte autora. Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5. A questão, portanto, seria de improcedência da demanda, todavia, observo que apenas a parte autora atacou a decisão recorrida, incidindo no caso em espécie o princípio da non reformatio in pejus, já que a reforma em recurso exclusivo da requerente ocasionará piora do quatro fático-jurídico, providência vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800123-04.2021.8.10.0089 ORIGEM: JUIZADO DE GUIMARÃES