Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FERNANDO VIEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BELCINA ALVES BOTELHO (OAB 19752-MA) PARTE RÉ: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). BELCINA ALVES BOTELHO (OAB 19752-MA), da SENTENÇA ID nº 66975621, a seguir transcrito(a): " 1. RELATÓRIO FERNANDO VIEIRA propôs ação de reparação por danos materiais e morais, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, em virtude de acidente de trânsito automobilístico. Narra o autor que, no dia 27/04/2019, por volta das 17horas, trafegava na BR 230, quando foi surpreendido por um veículo do réu, o qual, após manobra de ultrapassagem proibida, ao retornar à sua faixa, colidiu com a lateral do seu veículo e, em seguida, fugiu do local. Asseverando que seu carro é usado em sua atividade profissional se viu obrigado a custear o reparo no veículo, resultando em prejuízo de R$ 2.200,00. Ao final, pugnou pela condenação do Réu à reparação de danos emergentes e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Concedida a justiça gratuita ao autor. Recebida emenda para corrigir o polo passivo da lide, fazendo constar o ente público Estado do Maranhão. Citado, o réu ofertou contestação na qual arguiu a insuficiência de provas acerca da culpa do acidente e, ainda, ante a inexistência de vítima no acidente, aduz a não caracterização de dano moral indenizável. No fim, pugna pela improcedência total da ação. Houve réplica. Instadas sobre interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora quedou-se silente e o réu disse não ter provas a produzir. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem interesse das partes na produção de outras provas, declaro por encerrada a instrução processual e passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, na forma do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da (in)existência de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, os danos decorrentes, sua quantificação, e, por fim, a responsabilidade do Estado em repará-los. O autor afirma que, no dia 27/04/2019, teve seu veículo abalroado por veículo oficial do Estado Maranhão, que após ultrapassagem em ponto proibido da BR 230, colidiu lateralmente com seu veículo, provocando danos de ordem material e moral, para os quais busca reparação. De outro lado, o Estado, em primeiro plano, após oficiar o órgão responsável pelo uso e guarda do indicado veículo, nega a existência do alegado sinistro e assevera que, diante da insuficiência de provas, não lhe seja imputada responsabilidade pelos alegados danos. Subsidiariamente, impugna os documentos acerca dos danos materiais e alude a inexistência de danos morais, por falta de vítima no suposto sinistro. Adentrando no caso, em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, mantém-se com o autor o encargo inicial de provar o fato constitutivo do direito, nesse caso, a existência do acidente de trânsito e o nexo causal entre este e os danos. Do cotejo dos autos, as únicas provas carreadas aos autos pelo autor é um boletim de ocorrência por ele unilateralmente declarado e fotos dos veículos supostamente envolvidos no sinistro. Não obstante, a recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que o boletim de ocorrência policial não mais gera a presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam realmente verdadeiras. (AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3). Nesse sentir, para o STJ, apenas o boletim de ocorrência feito por autoridade policial, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da part. (REsp n. 302.462/ES). A par disso, notadamente na ação de indenizatória, o boletim de ocorrência é mero elemento incendiário de prova e deve ser analisado conjuntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos para que o julgador possa verificar o nexo de causalidade existente entre os danos sofridos e a conduta dos agentes, a fim de decidir acerca da existência de nexo de causalidade e, principalmente, da existência de excludentes de responsabilidade. Nesse passo, na hipótese dos autos, o boletim de ocorrência apresentado pelo autor não é hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça inaugural, vez que desacompanhado de perícia pela autoridade policial no dia sinistro, tampouco corroborado por relatos de testemunhas oculares na fase instrutória desse processo. Melhor sorte não assiste às fotos dos veículos que instruem a inicial, das quais, apesar de identificar danos na lateria dos veículos, não se pode atestar o dia em que foram causados, a fim de estabelecer um liame entre o acidente e os danos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PROVA DEFICIENTE - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - O boletim de ocorrência em casos de acidente de trânsito, se produzido de forma unilateral, não é capaz de certificar a ocorrência de ato ilícito, devendo ser acompanhado de outras provas no mesmo sentido - Não comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC/15, não há que se falar em dever de reparação de supostos danos materiais. (TJ-MG - AC: 10024133760413001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) No que atine ao pedido reparatório de dano extrapatrimonial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível a caracterização de dano moral in re ipsa, nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas. Assim, é imprescindível a comprovação de circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. Eis o precedente, em destaque: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assevera o Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...] se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”. Nesse viés, tem-se que o dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, malferindo sua dignidade, não detendo o mero aborrecimento o mesmo alicerce para ensejar o ressarcimento por dano moral. No detalhe, a própria narrativa da inicial afirma que não houveram danos diretamente as pessoas ocupantes do veículo do autor, de modo que, não extrapolada a esfera patrimonial, inexiste dano moral passível de indenização na espécie. 3. DISPOSITIVO FINAL Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a cargo do vencido as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Interposto apelo, cumpram-se os atos ordinatórios do Provimento nº22/2018 do TJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Balsas-MA, 16 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800210-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE