Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801674-45.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: REGINALDO SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENIS SOUZA FRAZAO - MA17110
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA REGINALDO SANTOS, representada por sua curadora MARIA AUGUSTA SANTOS, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados. Inicial instruída com procuração e documentos. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Estudo social – ID 72486488 - Termo (PERICIA SOCIAL) Laudo pericial acostado – ID 56770285 - Laudo (Laudo Pericial 0801674 45.2021 Reginaldo Santos LC) concluindo pela incapacidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão do benefício de amparo social, nos termos da Lei nº 8.742/1993. Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito. Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra. Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (destacamos) Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Assim, depreende-se da legislação de regência que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social:1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. 2.1 Idade de 65 anos ou deficiência física ou mental incapacitante Quanto ao primeiro requisito, verifico que, no caso sub examine, a incapacidade da parte autora restou comprovada. Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da existência de incapacidade – “: Sim. CID 10: F19.8 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - outros transtornos mentais ou comportamentais” O laudo social, por sua vez, concluiu ter concluído que o grupo familiar do autor se encontra em situação de miserabilidade. Informa que o grupo familiar é composto de 05 pessoas, que sobrevivem da aposentadoria da genitora do autor.. O laudo social demonstranda que a parte requerente vive em condições precárias, sem renda familiar suficiente para a mantença das suas necessidades básicas, como a alimentação. Cumprindo os requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido. Desse modo, estão preenchidos os dos requisitos previstos na legislação de regência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. No que pertinente à data de início do benefício, deverá ser considerada a data do requerimento administrativo, 11/02/2020 Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a instituir em favor da parte autora REGINALDO SANTOS - CPF: 076.480.693-93, o benefício assistencial previsto no art. 2º, inciso V, parágrafo único, da Lei nº 8.742/93, bem como no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir da data de entrada do requerimento na esfera administrativa – 11/02/2020, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência, observo que a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, visto que, da fundamentação acima que culminou na procedência da pretensão inicial, vislumbra-se a presença de subsunção do caso em análise aos preceitos legais correspondentes à concessão do benefício assistencial almejado. Também configurado o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez considerada a natureza alimentar da verba e o fato de a parte litigante ser pessoa com transtorno mental, inapta para o trabalho, em estado de pobreza, necessitando do benefício mensal para sua própria sobrevivência. É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível. Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, devendo ser providenciada a implantação do benefício, em 30 (trinta) dias contados da intimação do presente comando. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)