Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801778-40.2017.8.10.0060.
AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA, AIULA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA, legalmente representado por sua genitora, senhora AIULA COSTA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI 12.813). Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 20/05/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por RAFAEL RODRIGUES DA COSTA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 42467664. Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 48990542, com memória de cálculos em ID 48990543. Em petição de ID 59038022, a parte exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento. Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte executada espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte executada (ID 48990543), no valor de R$ 55.095,70 (cinquenta e cinco mil, noventa e cinco reais e setenta centavos). Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte