Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLGA SOUSA DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0816553-52.2019.8.10.0040
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cumulado com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada por OLGA SOUSA SILVA, assistida por advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, internação em Leito de UTI para ARMANDO SOUSA DA SILVA, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão interlocutória de id 25888607 concedeu a medida liminar pleiteada. Devidamente citados, os requeridos Estado do Maranhão e Município de Imperatriz apresentaram contestação em id’s 25969106 e 26462353, respectivamente, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos iniciais e extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto. Certidão de id 30147254 atestou que decorreu o prazo de apresentação de réplica pela requerente. Despacho de id 46497537 determinando a intimação do causídico da parte autora para que apresente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, 1°, I, do CPC e, após, conceder vistas dos autos às partes requeridas, em igual prazo, para se manifestarem sobre juntada do novel documento ou sobre o eventual descumprimento da referida determinação. Certidão de id 53863417 aduziu que transcorreu o prazo para manifestação da parte autora apesar e devidamente intimida. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, busca a parte autora a internação de ARMANDO SOUSA DA SILVA em leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde. No caso em apreço, a autora apesar de devidamente intimada deixou de apresentar manifestação e de apresentar procuração de advogado nos autos, assim o prazo de manifestação restou decorrido, conforme certidões de id’s 30147254 e 53863417. Assim, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, DO Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. POSSIBILILDADE. MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II. Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Urge salientar que, se a autora abandona a causa por diversos meses, a ponto de sequer notificar sua mudança de endereço ao juízo e ao seu representante legal, não se pode exigir que o Judiciário promova mais diligências para localizar a parte que se mostrou relapsa e negligente com o processo. Assim, em vista a inércia da parte autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz