Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. n.º 0800197-49.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ISAAC ALTAFINE BARROS Advogado: MARIA EDUARDA CORREA LUCAS - OAB/MA22573 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS proposta por ISAAC ALTAFINE BARROS contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação do(a) autor(a) para comprovar a hipossuficiência financeira, haja vista a presunção relativa decorrente da declaração apresentada - ID n.º 64328651. Em seguida, o(a) demandante pugnou pela extinção do feito pela desistência - Num. 66452504 - Pág. 1. É o sucinto relatório. DECIDO. Ab initio, analisando-se os autos, verifica-se que o(a) demandante, instado(a) a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, manteve-se inerte. Frise-se que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e não absoluta. In casu, consta que o(a) requerente é servidor(a) público(a), possui imóvel com piscina, portão eletrônico e bomba d'água, elementos esses que afastam dita presunção, evidenciando, com isso, que o(a) autor(a) dispõe de recursos financeiros suficientes para desembolsar as custas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada para ofertar contestação nos autos, tornando assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. P. R. I. C. Custas finais pela parte autora. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito