Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Joqueb Narch Lindoso Pinto e Dilma Pereira Chaves Advogado: Horácio Dantas Gomes Rocha (OAB/MA 13.708) Apelada: Maria de Lourdes Lobato Advogados: Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) e Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) Proc. de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO. DESPEJO. CABIMENTO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da sentença prolatada pelo Juízo de base, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Despejo para decretar a rescisão de contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes, ordenando ainda o despejo dos locatários do imóvel objeto da lide. 2. Na espécie, como reconheceu o Juízo a quo, ficou configurado o descumprimento do contrato, visto que os locatários apelantes, sem autorização da locatária apelada, efetuaram a sublocação do bem a terceiro. Em virtude disso, é devida a rescisão contratual, por descumprimento da avença, sendo a procedência da ação de despejo consequência lógica. 3. Há previsão expressa no instrumento contratual de que todas as benfeitorias efetivadas no imóvel ficariam, desde logo, a ele incorporadas, não gerando direito de indenização e/ou retenção, devolução ou pagamento. Essa cláusula é válida, nos exatos termos da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Logo, não há que se falar, na espécie, em indenização pelas benfeitorias realizadas. 4. Não há evidência palpável nos autos de que a apelada tenha agido de má-fé, reduzindo o período contratual de 05 (cinco) anos para 04 (quatro), pertencendo o ônus probatório de tal alegação aos recorrentes, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, a afirmação de que houve renovação automática do contrato não pode ser acolhida, por não estar suficientemente demonstrada nos autos. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814449-78.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joqueb Narch Lindoso Pinto e Dilma Pereira Chaves em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação de Despejo ajuizada em seu desfavor por Maria de Lourdes Lobato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 10580075). Em suas razões recursais (id 10580091), iniciam sustentando que se encontram em dias com os alugueis do imóvel em discussão, e que a este não sublocaram para o Sr. Luciano da Silva Barroso, possuindo com ele relação trabalhista, já que funcionaria como gerente de seu lava a jato. Adicionam que não teriam locado, da apelada, um lava a jato, mas apenas um terreno comercial, sendo certo que as benfeitorias ali constantes para funcionamento do empreendimento lhes pertenceriam. Acrescentam que o período do contrato de locação seria de 05 (cinco) anos, tendo a autora agido de má-fé, ao redigir o contrato, ao reduzir-lhe para 04 (quatro) anos. Requereram, ao final, a reforma da sentença, com pedido de renovação automática do pacto por tempo indeterminado. Apresentaram os apelantes, ainda, pedido de redução temporária de aluguel comercial, com pedido de liminar (id 10580095). Contrarrazões pela apelada ao id 10580098, em que afirma o acerto da sentença guerreada, e que o apelo seria meramente protelatório. Pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pela manutenção da sentença guerreada (id 10725912). Após a juntada de gravação da oitiva de testemunha ordenada por esta Relatoria (id 15418730), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da sentença prolatada pelo Juízo de base, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Despejo para decretar a rescisão de contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes, ordenando ainda o despejo dos locatários do imóvel objeto da lide. Inicialmente, vejo que andou bem o Juízo de base, ao reconhecer a ocorrência de descumprimento contratual, ensejando a rescisão do pacto. De acordo com a Lei nº 8.245/91, que dispõe acerca das locações de imóveis urbanos e dos procedimentos a elas pertinentes, a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual (art. 9º, inciso II). Quanto à cessão da locação, à sublocação ou empréstimo do imóvel, de forma total ou parcial, é certo que dependem do consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 do aludido diploma, o que não ocorre na espécie, visto que há vedação a esse respeito no bojo do parágrafo único da cláusula segunda do instrumento contratual (cf. fl. 03 do id 10579955). Nessa senda, em caso de arrendamento do bem, há tanto previsão legal (no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91), quanto pactual (parágrafo quarto da cláusula décima primeira do instrumento contratual, cf. fl. 06 do id 10579955), de que se trata de descumprimento da avença apto a ensejar o seu desfazimento, com o despejo dos locatários. Na espécie, como reconheceu o Juízo a quo, ficou configurado o descumprimento do contrato, visto que os locatários apelantes, sem autorização da locatária apelada, efetuaram a sublocação do bem a terceiro, qual seja, o Sr. Luciano da Silva Barroso. Isso se nota, inicialmente, pelos recibos subscritos pela apelante Dilma Pereira Chaves, juntados às fls. 01/05 do id 10579956, nos quais figura claramente a informação de pagamento pelo Sr. Luciano Barroso, aos apelantes, de quantia mensal tocante ao arrendamento do Lava Jato Super Lava Jato, que funcionava no imóvel em discussão. Colhe-se, igualmente, do depoimento do Sr. Luciano Barroso em audiência, que afirmou, de forma expressa, que arrendava o bem em questão, e que não trabalhava como gerente do estabelecimento. De outro lado, as alegações de que o Sr. Barroso seria o mero gerente do lava a jato não merecem prosperar. De fato, o documento apresentado pelos recorrentes, denominado “Recibo de Acordo Amigável Trabalhista” encontra-se isolado nos autos, não encontrando suporte sequer na apresentação de carteira de trabalho (CTPS) assinada pelos apelantes, como seria de se esperar caso se tratasse, efetivamente, de gerente de empresa regularmente registrada. Portanto, não foram comprovadas as alegações dos réus, havendo que se reconhecer o descumprimento do contrato pelo arrendamento (sublocação) do imóvel alugado. Em virtude disso, é devida a rescisão contratual, por descumprimento da avença, sendo a procedência da ação de despejo consequência lógica. Prosseguindo, observo que o instrumento contratual deixa claro que a locação aqui discutida não foi apenas de terreno, mas de “LAVA JATO ENCRAVADO NO TERRENO” em discussão. Ademais, como destacou o Juízo de base, há previsão expressa no instrumento contratual (em sua cláusula décima) de que todas as benfeitorias efetuadas no imóvel ficariam, desde logo, a ele incorporadas, não gerando direito de indenização e/ou retenção, devolução ou pagamento. Essa cláusula é válida, nos exatos termos da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Logo, não há que se falar, na espécie, em indenização pelas benfeitorias realizadas. De outro giro, quanto aos materiais de fl. 09 do id 10580091, não há evidência de que sejam esses os bens que se encontram ou se encontravam no imóvel aqui debatido; além disso, deve ser realizada em processo autônomo a discussão acerca das demais indenizações pretendidas pelos apelantes. No mais, grifo que não há evidência palpável nos autos de que a apelada tenha agido de má-fé, reduzindo o período contratual de 05 (cinco) anos para 04 (quatro), pertencendo o ônus probatório de tal alegação aos recorrentes, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, a afirmação de que houve renovação automática do contrato não pode ser acolhida, por não estar suficientemente demonstrada nos autos, dado que se baseia em mero recibo, e não em aditivo contratual ou em instrumento que revele a efetiva manifestação de vontade da locadora em tal sentido; a inverossimilhança de tal alegação fica em relevo, sobretudo, porque tal renovação ocorreria durante o curso desta Ação de Despejo, a evidenciar a ocorrência de mero equívoco da recorrida ao firmar tal documento. Dessa forma, não havendo reparo a ser efetuado na sentença guerreada, o desprovimento do recurso é medida de rigor. O pedido de id 10580095 está prejudicado, em virtude da saída dos recorrentes do imóvel.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa; fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.