Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NOELMA SEBASTIANA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800074-19.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por NOELMA SEBASTIANA SOUSA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), no intento de obter o pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Segundo ele, após o requerimento administrativo, somente recebeu o pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título indenizatório. Ocorre que o valor devido seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, motivo pelo qual requer o pagamento do restante dos valores. Despacho de citação (ID 29378707). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, litispendência em relação à ação de nº 0800952-75.2019.8.10.0114. No mérito, defende que o pagamento administrativo se deu conforme o grau de lesão sofrida pela autora (ID 30886204). Foi realizada perícia médica na autora (ID nº 64230097). A parte requerida manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 64573970). A parte autora manifestou-se no mesmo sentido, uma vez que já se teria pago o valor devido administrativamente (ID 65320547). Retornam os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso versa sobre nítida aplicação da extinção do feito sob o fundamento da coisa julgada. Com efeito, entendida como a imutabilidade conferida às decisões judiciais contras as quais não caibam mais recursos, a coisa julgada impede o jurisdicionado de ajuizar nova demanda cujo objeto já tenha sido decidido definitivamente. De seu turno estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil que, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme bem se vê, a parte autora, em processo com sentença judicial transitada em julgado (processo nº 0800952-75.2019.8.10.0114), já teve apreciado o pedido objeto destes autos, razão pela qual deve ser extinta esta demanda, sob pena de afrontar à imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil." (...) "Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC)." (fl. 209, grifo acrescentado). 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 4. No mais, o "autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada." (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 50940 AC 2016/0118028-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) Assim, em vista da coincidência de pedidos e da apreciação do mérito destes em outra ação, cuja efetivação já fora inclusive concluída, é forçoso o reconhecimento da coisa julgada. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o alvará de levantamento dos honorários periciais (ID nº 60164626) e comunique-se ao perito judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Riachão/MA, Terça-feira, 11 de Maio de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"