Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
19/07/2025, 09:16
Conclusos para decisão
23/05/2025, 14:21
Juntada de Certidão
23/05/2025, 14:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:14
Juntada de petição
21/03/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
14/03/2025, 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
14/03/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 21:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 13:11
Documentos
Decisão
•19/07/2025, 09:16
Ato Ordinatório
•07/03/2025, 13:09
19/07/2025, 09:16
Conclusos para decisão
23/05/2025, 14:21
Juntada de Certidão
23/05/2025, 14:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:14
Juntada de petição
21/03/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
14/03/2025, 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
14/03/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 21:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 13:11
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 13:09
Juntada de contestação
12/02/2025, 15:26
Recebidos os autos
06/02/2025, 11:21
Juntada de decisão
06/02/2025, 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/12/2024, 11:41
Juntada de Certidão
11/12/2024, 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 08:37
Juntada de contrarrazões
09/12/2024, 18:37
Juntada de petição
09/12/2024, 17:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
17/11/2024, 15:34
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 13/11/2024 23:59.
15/11/2024, 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
15/11/2024, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 14:38
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 14:36
Juntada de Certidão
13/11/2024, 14:34
Juntada de apelação
12/11/2024, 14:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 04:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2024, 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/09/2024, 09:49
Conclusos para decisão
04/09/2024, 10:57
Juntada de Certidão
04/09/2024, 10:56
Juntada de petição
01/07/2024, 13:37
Publicado Intimação em 10/06/2024.
10/06/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
08/06/2024, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/02/2024, 17:15
Conclusos para decisão
08/11/2023, 10:52
Juntada de Certidão
08/11/2023, 10:51
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
04/03/2023, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
04/03/2023, 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 11:53
Juntada de Certidão
26/01/2023, 11:52
Juntada de Certidão
26/01/2023, 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 16:32
Juntada de contestação
14/06/2022, 12:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
02/06/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 00:26
Juntada de petição
27/05/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802541-62.2021.8.10.0137.
Autor: RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia