Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Márcio André Oliveira Mendes Advogado: Dr. Ricardo Arimatéa Brito (OAB/MA 8.154)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Sérvio Túlio Barcelos (OAB/MA 14.0009-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800299-02.2018.8.10.0052
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, ao entender pela desnecessidade de perícia, afastou a ilegalidade da cobrança das operações de crédito, tendo em vista que o Recorrente foi cientificado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 7º da Lei nº 10.820/03; arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 371, 373, 437 e 479 do CPC; arts. 1º III, 5º LV e LIV e 93 IX da CF, bem como divergência jurisprudencial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicabilidade do CDC ao caso; (ii) utilização da Lei nº 10.820/03 que prevê a limitação de descontos das consignações em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre os vencimentos líquidos; (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e; (iv) violação da súmula 121/STF. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais e constitucionais (ID 17821083). Contrarrazões juntadas no ID 18041522. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). De início, no que se refere à alegada contrariedade às normas insertas nos arts. 1º III, 5º LV e LIV e 93 IX da CF, o Recurso não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, por suposta violação ao art. 7º, (princípio da igualdade processual), 9º e 10 (vedação da decisão surpresa) e 373 (ônus da prova) do CPC, verifico que o presente Recurso Especial carece do requisito específico de admissibilidade recursal concernente ao prequestionamento, uma vez o Acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca das matérias constantes nos citados artigos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ. Com efeito, o Aresto estadual entendeu pela desnecessidade da prova pericial, a fim de comprovar abusividade na cobrança do débito, e considerou válida a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimo, contratados com a instituição financeira, ao percentual de 30% da renda líquida do Recorrente, pois apenas os descontos consignados em folha de pagamento obedecem a esse limite, conforme estabelece o Decreto estadual nº 28.798/2012. o Acórdão vindicado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, veja-se: “Na hipótese,
trata-se de descontos em conta-corrente de empréstimos "comuns" (não consignados em folha de pagamento), de modo que é inviável a aplicação de analogia com o regramento legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento” (AREsp 1739032/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021). Portanto, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No que tange à prova pericial pugnada a fim de comprovar, abusividade na cobrança do débito, o STJ já decidiu que “demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp 1670026/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/06/2022). Noutro vértice e, no que se refere à condução do recurso fundado na contrariedade à Súmula 121/STF, também não assiste razão ao Recorrente, eis que as súmulas dos Tribunais Superiores não se enquadram no conceito de lei federal a autorizar a interposição de recurso especial. Assim verbera o STJ: “Tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso especial” (AgRg no REsp 1519049/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO ANDRE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: RICARDO ARIMATÉIA BRITO (OAB/MA 8154)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JASSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA. CONDIÇÕES E JUROS PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. No presente caso, o magistrado a quo corretamente entendeu pela desnecessidade da perícia, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial, haja vista que a análise do contrato acostado aos autos, a luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para constatar a abusividade ode suas cláusulas. Preliminar rejeitada. II. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício. III. No caso o Apelante possui empréstimo na modalidade CDC Renovação no valor de R$ 1.415,14 e três empréstimos na modalidade CDC Salário totalizando R$ 2.104, 83, conforme documento de Id. 9758703. IV. Dessa maneira, em análise perfunctória, não se mostra aplicável ao caso em análise a disposição legal (Decreto Estadual n.º 28.798/2012, art. 12, caput) que proíbe seja excedido o montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor para fins de amortização de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, devendo ser, em princípio, aplicados ao caso ora em comento as disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes. V. Não há se falar em ilegalidade da cobrança das operações de crédito, visto que o consumidor fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram os contratos ora questionados, estando previamente esclarecido dos encargos decorrentes da operação. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-02.2018.8.10.0052 – PINHEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 09 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator