Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 22:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 17:58
Juntada de petição
02/06/2022, 12:04
Publicado Intimação em 24/05/2022.
02/06/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
02/06/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800934-58.2020.8.10.0069
Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROZO em face de BANCO CETELEM S.A., p. Acostou à inicial documentos. Despacho ID num.. 35776976. Contestação juntada no documento de id37350453. A parte autora, atravessou petição de id. 445137165, requerendo a desistência do feito. Intimado o requerido concordou com pedido de desistência feito pela autora ( id m.. 54872018 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. O requerido por sua vez concordou com pedido de desistência do autor. Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de maio de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800934-58.2020.8.10.0069
Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROZO em face de BANCO CETELEM S.A., p. Acostou à inicial documentos. Despacho ID num.. 35776976. Contestação juntada no documento de id37350453. A parte autora, atravessou petição de id. 445137165, requerendo a desistência do feito. Intimado o requerido concordou com pedido de desistência feito pela autora ( id m.. 54872018 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. O requerido por sua vez concordou com pedido de desistência do autor. Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.