Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 08:48
Julgado improcedente o pedido
22/12/2025, 16:22
Conclusos para julgamento
12/12/2025, 12:30
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/10/2025, 09:36
Documentos
Sentença
•22/12/2025, 16:22
Decisão
•10/10/2025, 09:36
22/01/2026, 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 08:48
Julgado improcedente o pedido
22/12/2025, 16:22
Conclusos para julgamento
12/12/2025, 12:30
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/10/2025, 09:36
Conclusos para decisão
10/10/2025, 09:20
Juntada de decisão
24/07/2025, 08:35
Recebidos os autos
24/07/2025, 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/11/2024, 20:31
Juntada de termo
26/11/2024, 20:30
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 10:32
Conclusos para despacho
08/10/2024, 09:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 02:23
Juntada de contrarrazões
22/07/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
09/07/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 10:25
Juntada de Certidão
05/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:32
Juntada de apelação
10/04/2024, 14:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
17/03/2024, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
17/03/2024, 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/12/2023, 08:14
Conclusos para julgamento
05/12/2023, 17:04
Juntada de Certidão
05/12/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 09:01
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
29/09/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
29/09/2023, 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2023, 15:07
Conclusos para decisão
12/06/2023, 17:31
Juntada de Certidão
12/06/2023, 17:30
Cancelada a movimentação processual
12/06/2023, 17:29
Desentranhado o documento
12/06/2023, 17:29
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:47
Juntada de aviso de recebimento
09/02/2023, 16:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
14/01/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
14/01/2023, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2022, 10:17
Juntada de contestação
11/10/2022, 14:14
Juntada de termo
23/09/2022, 16:18
Conclusos para despacho
23/09/2022, 15:51
Juntada de Certidão
23/09/2022, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 15:56
Juntada de petição
20/09/2022, 16:24
Conclusos para despacho
22/08/2022, 16:33
Juntada de termo
22/08/2022, 16:32
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES ARAÚJO em 23/06/2022 23:59.
19/07/2022, 20:56
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 14/06/2022 23:59.
13/07/2022, 00:01
Decorrido prazo de MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS em 14/06/2022 23:59.
13/07/2022, 00:00
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 23:44
Juntada de petição
15/06/2022, 14:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
08/06/2022, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
08/06/2022, 08:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
02/06/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALCIONE ALVES ARAÚJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS - MA13209-A
REQUERIDO: VIVO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª SALA VIRTUAL Data: 23/05/2022 Hora: 16:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps3, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0812211-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]
31/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/05/2022, 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
23/05/2022, 09:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/05/2022 16:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
23/05/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALCIONE ALVES ARAÚJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS - MA13209-A
REQUERIDO: VIVO S.A. ALCIONE ALVES ARAÚJO ajuizou esta demanda em face de VIVO S.A., na qual objetiva obrigação de fazer por parte da demandada e indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviço da empresa ré. É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência. A parte autora sustenta que requereu o bloqueio de IMEI junto à demandada, por seu celular ter sido roubado. Assevera que a empresa ré não efetuou o bloqueio do IMEI. Ocorre que o mencionado procedimento é realizado pela ANATEL, após solicitação da operadora. Pelos documentos acostados aos autos, não se consegue perceber se a suposta falha na prestação de serviço é decorrente de conduta/omissão da operadora ou da agência reguladora. Esse fato, acaba por prejudicar a consubstanciação do requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC. Ante esse fundamento esposado acima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0812211-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de tutela de urgência. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP