Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860261-80.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO MONTEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA Alberto Monteiro Filho ingressou com ação em desfavor de Banco BMG com finalidade de impugnar suposto contrato fraudulento de cartão de crédito consignado e ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes. O advogado da parte autora comunicou ao juízo que o autor faleceu durante o processo (Num. 42585662), conforme certidão de óbito de Num. 46448022. Assim, foi determinada a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que manifestassem o interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação (art. 687 e seguintes, CPC), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Num. 47011826). Entretanto, apesar de concedido novo prazo (Num. 50247389), tendo em vista o cumprimento apenas parcial, foi certificado que escoou em branco o período delineado (Num. 66439615). Manifestação do requerido pela extinção do feito (Num. 67928557). Decido. Como já mencionado, verifico que consta na certidão de Num. 46448022 que a parte autora faleceu no curso do processo. O art. 313, § 2º, II do CPC, dispõe que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Concedido prazo para habilitação de herdeiros, sucessores ou espólio, porém transcorreu em branco o período indicado. Assim, falecida a parte autora e sem habilitação dos interessados, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e ora deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)