Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800437-72.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do cônjuge daquela, Edílson Cândido da Silva, ocorrida em 15/02/2016. Com a inicial foram juntados documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 68379336. Decisão de ID nº 68648522 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 69724710, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade se segurado do falecido, quando do óbito, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida. Veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não o fez (ID nº 77077946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) companheiro(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Edilson Cândido da Silva está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 67339767. Contudo, o falecido não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social. Nesse diapasão,o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que perde a qualidade de segurado obrigatório aquele deixa de exercer atividades remuneradas abrangidas pela Previdência Social e se abstém de recolher as devidas contribuições por mais de 12 (doze) meses. No entanto, o documento de ID nº 69724712 demonstra que o último vínculo empregatício mantido por Edilson Cândido da Silva se encerrou em 31/10/2014, mais de um ano antes do óbito. Destaque-se, ainda, que o aludido documento demonstra que o falecido ainda não havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções, o que atrairia a incidência da norma contida no § 1º do art. 15 supramencionado. Dessa forma, a autora não merece ser agraciada com o benefício previdenciário ora reclamado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Timbiras/MA, 28/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800437-72.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do cônjuge daquela, Edílson Cândido da Silva, ocorrida em 15/02/2016. Com a inicial foram juntados documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 68379336. Decisão de ID nº 68648522 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 69724710, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade se segurado do falecido, quando do óbito, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida. Veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não o fez (ID nº 77077946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) companheiro(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Edilson Cândido da Silva está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 67339767. Contudo, o falecido não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social. Nesse diapasão,o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que perde a qualidade de segurado obrigatório aquele deixa de exercer atividades remuneradas abrangidas pela Previdência Social e se abstém de recolher as devidas contribuições por mais de 12 (doze) meses. No entanto, o documento de ID nº 69724712 demonstra que o último vínculo empregatício mantido por Edilson Cândido da Silva se encerrou em 31/10/2014, mais de um ano antes do óbito. Destaque-se, ainda, que o aludido documento demonstra que o falecido ainda não havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções, o que atrairia a incidência da norma contida no § 1º do art. 15 supramencionado. Dessa forma, a autora não merece ser agraciada com o benefício previdenciário ora reclamado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Timbiras/MA, 28/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito