Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLA MELLO DE OLIVEIRA - GO56258, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429, MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida DROGARIA CARVALHO LIMA LTDA - ME por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809376-37.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. REQUERIDA(S): DROGARIA CARVALHO LIMA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda proposta por UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de DROGARIA CARVALHO LIMA LTDA - ME. Na petição de id. 23654678 a parte autora informou que firmou acordo com o requerido, ao tempo em que pediu prazo para a juntada aos autos. A parte autora fora intimada pessoalmente para juntar o referido acordo e, posteriormente, promover andamento ao feito (vide AR de id. 60180371). Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente (certidão id. 67167201). Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, do CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada pessoalmente, conforme certidão de id. 67167201. Está satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Intime-se a parte requerida para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Acaso não recolhidas as custas, adote a Sra. Secretária Judicial as providências necessárias à inscrição em dívida ativa e proceda à baixa dos autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente