Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EDJAMES CORREIA DA SILVA 45956405368 Advogado do
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS - OAB-MA: 18825 Parte Ré: JOSE DE RIBAMAR AIRES REGO FILHO SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801206-47.2018.8.10.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por EDJAMES CORREIA DA SILVA, em desfavor de JOSE DE RIBAMAR AIRES REGO FILHO, todos já qualificados nos autos. Devidamente intimada a parte autora para informar o endereço atualizado do requerido (id. 31851477), este assim não o fez, conforme certidão junto ao id. nº. 38209000. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando a inércia do requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois a demandante, embora devidamente intimado para providenciar endereço atualizado do requerido, manteve-se inerte, configurando-se em abandono de causa, situação esta que vem a caracterizar desídia do sujeito ativo da relação processual. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 9 de dezembro de 2020. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana