Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA VITORIA DIAS TRINDADE; Advogado(a): Dr. RAYZE SANTOS COSTA - OAB MA 19892; Advogado(a): Dr. THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA 11657;
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.; Advogado(a): Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A; SENTENÇA ( ID 74653699 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA VITORIA DIAS TRINDADE, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais. Liminar não concedida (id. Nº 30849338). O réu apresentou contestação em ID 34562808, alegando, preliminarmente, a conexão, e, no mérito, a legalidade da contratação, tendo em vista o contrato assinado que legitima os descontos. Despacho saneador em id. 52299194, intimando as partes a indicarem as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ambas as partes requereram a realização de audiência. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/08/2022, conforme ID 72885112. É breve o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à preliminar de conexão arguida pela ré em face dos processos 0800413-40.2020.8.10.0061, 0800414-25.2020.8.10.0061 e 0800412-55.2020.8.10.0061, não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pela autora relacionados aos referidos descontos mensais (ID 34562809). com a assinatura semelhante à colocada na procuração juntada pelo patrono da requerente. Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pela requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Intimação - Processo nº. 0800411-70.2020.8.10.0061;
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma"