Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801607-45.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO, alegando haver vícios na sentença de ID 39238760. A parte embargada apresentou manifestação (ID 44167167), refutando as alegações do embargante. É o relatório. Decido. Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material. No caso em epígrafe, entendo que não assiste razão ao embargante, pois a sentença ora atacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação. Ademais, restou perfeitamente esclarecido na sentença ataca que, no ano 2001 foi publicada a Lei Complementar nº 003/2001, a qual regulamentou inteiramente a matéria disciplinada pela Lei Municipal nº 1.261/93, antigo Estatuto dos Servidores Municipais de Caxias/MA. A nova lei revogou expressamente todos os benefícios, vantagens, gratificações e adicionais previstos na legislação pretérita que não foram reproduzidos em seu corpo normativo, porém ressalvou a manutenção dos direitos já adquiridos pelos servidores, consoante se infere da redação do seu artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, nos seguintes termos: "Art. 2º. Fica extinta a gratificação por tempo de serviço em todos os níveis da Administração Municipal, inclusive autarquias e fundações, respeitadas as situações constituídas até a publicação desta Lei Complementar." Por conta dessa sucessão de atos normativos que disciplinaram o tema, vê-se que atualmente a matéria encontra-se regulamentada apenas pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que não prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, modalidade anuênio, mas tão somente aos adicionais por tempo de serviço previstos na legislação com seu direito já adquirido pelos servidores públicos. Portanto, até o dia imediatamente anterior à publicação da LC 003/2001 a legislação municipal garantia aos servidores o pagamento do adicional pretendido. No entanto, a partir da promulgação da Lei Complementar nº 003/2001 tal direito deixou de existir por falta de regulamentação, dada a revogação expressa dos o art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93. Nessa esteira, a carência de regulamentação pelo Município de Caxias/MA, dada a extinção do(s) adicional(is) Lei nº 1.263/93, persiste atualmente sobre os adicional por tempo de serviço, posto que no atual Estatuto dos Servidores Públicos somente há previsão de pagamento para os servidores com o direito já adquirido ao tempo. O artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 não permitiu a continuidade da contagem do tempo de serviço, após a sua publicação, para futuras incorporações de quinquênios e do adicional pelos servidores que já integravam o quadro funcional do Município de Caxias/MA naquela ocasião. Qualquer interpretação nesse sentido seria inequivocamente simplória e visivelmente desviada do significado real da norma jurídica, posto que não observa as regras mais elementares de interpretação jurídica. Em realidade, a Lei Complementar nº 003/2001, por meio do artigo 2º, ao extinguir os adicionais e gratificações vigentes no regime jurídico anterior, assegurou apenas a manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores até a data de sua publicação e não novas incorporações. Em outras palavras, aqueles servidores que já haviam incorporado das adicionais à remuneração até aquela ocasião, por terem completado 05 (cinco) anos de trabalho para cada adicional, preservaram o direito de continuar percebendo o(s) respectivo(s) adicional(is) até o rompimento do seu vínculo funcional. O que houve, repita-se, foi a supressão do direito de incorporar novos quinquênios após a publicação da Lei Complementar nº 003/2001, porém, em respeito ao direito adquirido e à eficácia prospectiva das novas normas, foram mantidos os adicionais já integrados à remuneração de cada servidor. Ademais, as circunstâncias do caso revelam um propósito da parte requerente de conferir uma interpretação que destoa de forma flagrante do propósito legislativo que resultou na modificação do regime jurídico anterior, qual seja, o de implantar o adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, com o seu pagamento retroativo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo que o ingresso da autora no serviço público municipal é datado de 29.05.2009, conforme termo de posse de Id. 11215400 (pag. 04), 08(oito) anos após a publicação da LC nº 003/2001. Desta forma, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, a embargante se insurge contra entendimento exposto pela magistrada na decisão embargada, alegando assim, apenas matéria de mérito, já guerreada na referida decisão, porém, se bem observado, como dito a cima, a omissão/contradição não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença rechaçada não deixou de se manifestar de nenhum ponto importante. Nesse sentindo decorre entendimento do TJ/MA, in verbis: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455).(negritei e grifei). Desse modo, o recurso interposto, in casu, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. O embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição. Por conseguinte, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Portanto, considerando que os argumentos do recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através dos Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida à instância ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022