Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAYRA DE SOUSA LIMA Advogado: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA (OAB/MA 20004)
Apelado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: MARIA HELENA G.V.S. GUIMARÃES DECISÃO RAYRA DE SOUSA LIMA interpôs o presente recurso de Apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade n.º 0000848-73.2016.8.10.0130, proposta em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgada IMPROCEDENTE. Consta da inicial que a parte autora RAYRA DE SOUSA LIMA ajuizou a presente demanda em face do INSS defendendo ser beneficiária do salário-maternidade, pois é segurada especial lavradora e preenche os requisitos legais, em face disto, pleiteia judicialmente o recebimento. Há uma questão de ordem que necessita ser analisada. Com efeito, o caso dos autos cinge-se à CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, na qualidade de segurada especial, movida em face do INSS. Pois bem. A natureza previdenciária é clara no pedido, pelo que entendo que o objeto tratado nestes autos não está inserido na competência da Justiça Estadual, devendo a questão ser discutida na esfera federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TJ-RS - AI: 70081875882 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 10/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO SEGURADA ESPECIAL - SALÁRIO MATERNIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTE E. TRIBUNAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 814439-6 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 22.11.2011) Cumpre consignar que o feito foi distribuído na Justiça Estadual, Comarca de Monção/MA, que não possui Vara da Justiça Federal, atuando, portanto, em competência delegada, sendo correto, neste caso, o recurso de apelação ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, consoante disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. Isto Posto, verificando tal questão de ordem, entendo pela incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para julgamento do apelo, declinando da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restando prejudicado o exame do recurso. Remetam-se os autos ao Egrégio TRF – 1ª Região. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800406-59.2019.8.10.0101 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto