Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802828-45.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização ajuizada por ALCIDES PINTO DE CARVALHO em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 311354597-8, no valor de R$ 1.002,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,64. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID24667651 e 24667655). Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo. A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada. É o relatório, em síntese. DECIDO. Entendo que os fatos alegados por ambas as partes estão suficientemente provados através dos documentos constantes dos autos, sendo, portanto, caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Vale dizer que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários). Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença (ID24667651). Vale dizer que o contrato apresentado pela parte requerida possui as mesmas informações contidas no extrato de consignações apresentados pela parte autora e está devidamente acompanhado de todos os seus documentos pessoais. Ademais, restou demonstrado através do comprovante de transferência ID24667655 que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta. Importante registrar que o próprio extrato bancário da parte autora (ID15641334- página 19) registra o recebimento, em 05 de agosto, do valor de R$ 1.002,29, pago pelo Banco Panamericano, oriundo do contrato de empréstimo discutido nesta demanda. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora recebeu e utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)