Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINOR SILVA LEITE - MA12159
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-37.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FERNANDA LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ELESSANDRO ALMEIDA PINHO, assistido por sua genitora, FERNANDA LIMA ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Aduz a parte autora que “foi vítima de acidente de trânsito no dia 10/07/2017, na localidade onde reside com sua mãe, Povoado Macaco, zona rural do município de Coroatá/MA, sofrendo lesões corporais (fratura diáfise da tíbia)”. Despacho inicial (ID13057497). Foi determinada a realização de exame pericial no IML. Laudo pericial (ID26537135). Determinada a citação da parte ré (ID26669291). Contestação (ID32386236). A parte requerida pugnou pela improcedência do pedido, considerando que o autor não sofreu sequelas permanentes. Intimada para réplica (ID32505992), a parte autora permaneceu inerte. Ata de audiência realizada pelo CEJUSC (ID57316482). As partes não chegaram a um acordo. É o que basta relatar. DECIDO. No presente caso, a prova necessária e fundamental ao julgamento da demanda é a prova pericial, hábil para demonstrar se a parte sofreu ou não perda anatômica e/ou funcional completa ou, ainda, debilidade permanente. Esta prova já foi realizada e foi trazida aos autos pelo IML (ID26537135). Não há outra prova a ser produzida. Em sendo assim, passo à análise do mérito. No caso dos autos, o perito concluiu de forma clara, de acordo com sua expertise, que não houve debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, bem como não houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. É dizer, as lesões sofridas no acidente, não geraram debilidades ou deformidades permanentes que pudessem ensejar indenização do seguro DPVAT. Este juízo, diante da opinião clara do perito, está convencido de que, muito embora o autor tenha sofrido fratura em decorrência do acidente, esta fratura não foi capaz de causar qualquer debilidade ou deformidade permanente ou incapacidade permanente para o trabalho. Não se pode perder de vista que o seguro DPVAT garante o direito à indenização em caso de acidentes que resultem em morte, invalidez ou despesas médicas, englobando os danos pessoais causados por veículos, ou por suas cargas, a pessoas transportadas ou não. No caso dos autos, como já dito acima, o laudo pericial é claro quando diz que não houve debilidade nem deformidade permanente. A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de despesas médicas para tratamento da fratura ocorrida no acidente. Dessa forma, não sendo caso de morte, invalidez ou despesas médicas, inexiste indenização a ser paga pela parte requerida à parte requerente, impondo-se julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, considerando que inexistem danos a ser reparados, não restando valores a serem pagos à parte requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de deferida a gratuidade da justiça, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)