Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800256-82.2022.8.10.0098.
AUTOR: ALDENORA AVELINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ALDENORA AVELINO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende, a título de medida de urgência, a suspensão imediata da cobrança de valores relativos a tarifas que vêm sendo debitadas em sua conta sem que tenha firmado qualquer contrato nesse sentido com a instituição financeira. Busca, no mérito, a confirmação da antecipação de tutela, com a consequente condenação da parte promovida ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA No que se refere ao pedido liminar, cabe mencionar que o art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso, observa-se que o pleito de tutela antecipada formulado pela parte requerente não merece prosperar. Veja-se. Não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, haja vista que o extrato bancário lançado nos autos demonstra que na conta bancária do(a) requerente são feitos descontos de empréstimos pessoais e transferências bancárias, situações que vão de encontro à alegação constante da inicial de que o vínculo contratual firmado com o requerido foi tão somente em razão da necessidade de recebimento de valores referentes à sua aposentadoria. Noutros termos, a conta bancária do(a) demandante serve não somente para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário, mas também para a realização de diversas outras transações financeiras, o que, numa primeira análise, justifica a cobrança de tarifa bancária de tais serviços pela instituição requerida. Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito. Ressalte-se, por oportuno, que não há irreversibilidade da presente decisão, tendo em vista que, na hipótese de ser acolhido o pedido de repetição de indébito, o(a) requerente terá restituído os valores cobrados indevidamente. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme relatado,
trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de descontos indevidos na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, o contrato ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração de que, apesar de celebrado contrato, assim o fez mediante algum vício de consentimento ou outra ilicitude maculadora do negócio questionado. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão. Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, intime-se a requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação. Defiro o pedido de regime de tramitação prioritária, tendo em vista que o documento de identidade do(a) requerente faz prova de que ele(a) possui mais de 60 anos de idade (art. 1.048, inc. I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.