Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000793-61.2016.8.10.0118.
Requerente: ELIZABETH PEREIRA FRANCA DA SILVA Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por ELIZABETH PEREIRA FRANCA DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação na pg. 31 (id.59246331), bem como juntou cópia de um contrato e comprovante de transferência (pg. 46 e 60, id.59246331) Na decisão de pg. 77 (id.59246331) o processo foi sobrestado, devido à instauração de IRDR. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, já tendo o processo sido reativado e migrado para o sistema PJE, com a devida intimação das partes, dou prosseguimento ao feito. Calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). O autor alega litispendência com relação ao processo nº 815.22.2016.8.10.0118. Todavia, conforme se verifica na certidão id.66466991,
cuida-se de ações impugnando contratos distintos, razão pela qual rechaço a preliminar suscitada e ingresso no mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, juntou cópia de um contrato alusivo à operação distinta (outro contrato) da que está sendo discutida nos autos. Com efeito, o banco réu sustenta que a operação questionada nos autos (contrato n.263717591) foi fruto de renegociação de um primeiro contrato (n. 210157111), realizado em setembro de 2011, haja vista a impossibilidade de desconto de algumas parcelas. Alega, ainda, que por tratar-se de renegociação não foi gerado documento físico, tampouco liberação de crédito. Por essa razão, juntou apenas cópia do contrato e comprovante de transferência relativos à primeira operação. Ocorre que meras alegações não possuem o condão de comprovar a legalidade da contratação em exame, devendo a contratação, como cediço, ser comprovada documentalmente pelo banco réu nos autos. Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, todavia, este não logrou êxito em fazê-lo, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 03 parcelas do mútuo, totalizando R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 165,60 (cento e sessenta e cinco reais sessenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BMG S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, a saber, no valor total de R$ 165,60 (cento e sessenta e cinco reais sessenta centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito