Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821248-64.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: WELLIGTON LIMA BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente para “determinar ao réu que promova no prazo de 5 (dias) a contar do conhecimento desta decisão a desindexação do seguinte endereço eletrônico “https://www.google.com.br/search?q=WELLINGTON+LIMA+BACELAR&rlz=1C2CHBD_pt -PTBR894BR894&sxsrf=APq- WBsj7GxDQjjO5Udq0Ouu4OY6BxqfKg:1650806095609&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ah UKEwiZwa_346z3AhVSuZUCHZ6kCO8Q_AUoAnoECAEQBA&biw=1366&bih=569 &dpr=1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 extensiva a 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, em caso de descumprimento”, onde destacou a existência de omissão, por não indicar, precisamente, URL. Destacou, ainda, a inviabilidade jurídica de remoção de conteúdo. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. A regulamentação das questões relacionadas ao tema foi fixada pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabeleceu normas a respeito do uso da rede mundial de computadores no Brasil. Constata-se que a embargante atua como “provedor de aplicações de internet” (art. 5º, inc. VII, da Lei nº 12.965/2014), pois foi constituída sob a forma de pessoa jurídica que fornece um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à rede mundial de computadores. O “provedor de aplicações de internet” deve atuar sempre de forma repressiva, tornando “indisponível o conteúdo apontado como infringente” após a “identificação clara e específica do conteúdo”, de acordo com os artigos 19 e 21 do Marco Civil da rede mundial de computadores. No caso, não se trata de obrigação impossível, tendo em vistas que a parte autora indicou as URLs especificamente. Além disso, a decisão objeto de recuso não se refere a exclusão de conteúdo, mas, tão somente, desindexação de determinados resultados oferecidos por sítio eletrônico especializado em pesquisas virtuais (www.google.com.br). O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu o posicionamento acima declinado. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. DADOS OFENSIVOS ARMAZENADOS. EXCLUSÃO. FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. ASTREINTES. ORIGINAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. PERSISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela e aplicou multa diária ao descumprimento, entendeu que não seria necessária a indicação das URLs para que o retirasse as matérias entendidas como ofensivos ao ora Google agravante, e que o agravado teria condições técnicas de buscar as referidas notícias. Tal entendimento, contudo, não está alinhado à jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de ser imprescindível que o requerente indique as URLs para a retirada de determinada página com conteúdo supostamente ofensivo, assentando, ainda, que a determinação judicial deve ser precisa, inclusive para se aferir o seu cumprimento, especialmente quando se aplica multa diária. 2. Não está caracterizada a alegada perda de objeto do especial, porquanto referido recurso foi interposto com o fim de afastar as astreintes aplicadas na decisão deferitória da tutela antecipada. Tal multa cominatória não foi extinta, mesmo diante do cumprimento da liminar e da prolação da sentença de mérito, consoante reconhecido pelo próprio recorrente. Permanece, assim, hígido o interesse recursal da parte agravada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1471164/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. No mais, consabido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Processo: 0821248-64.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: WELLIGTON LIMA BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - OAB MA10589-A
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE aforada por WELLIGTON LIMA BACELAR contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados nos termo da inicial. Registrou a parte autora que é empresário e trabalha com prefeituras em todo o Estado do Maranhão com realização de licitações e obras. Destacou que e se deparou com sua imagem, sendo vinculada a seu nome no site de buscas do google, isto devido a uma ação judicial da Lei Maria da Penha, fato este que ocorreu no ano de 2019. Declinou que sua imagem fica exposta de modo a atrapalhar sua vida pessoal e profissional em violação ao princípio da privacidade/intimidade, presunção de inocência. Afirmou que faz jus ao chamado “direito ao esquecimento”. Requereu, assim, que a busca por seu nome, na plataforma da ré, seja desvinculado/desindexado da urlhttps://www.google.com.br/search? WELLINGTON+LIMA+BACELAR&rlz=1C2CHBD_pt -PTBR894BR894&sxsrf=APq- WBsj7GxDQjjO5Udq0Ouu4OY6BxqfKg:1650806095609&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwiZwa_346z3AhVSuZUCHZ6kCO8Q_AUoAnoECAEQBA&biw=1366&bih=569 &dpr=1. É o relatório. Decido. De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto, os quais, diga-se de passagem, são cumulativos. No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie. Urge salientar que a distinção entre a desindexação e o esquecimento: ambos, facetas da privacidade, mas distintos em virtude de peculiaridades de cada qual. O direito ao esquecimento refere-se à possibilidade de a pessoa ter as informações a ela relativas removidas da internet, de modo a não mais poderem ser revolvidas por quem quer que seja. Outro, é o direito à desindexação, cujo escopo não é a remoção de conteúdo da internet, mas a desvinculação de conteúdos obtidos por intermédio de provedores de busca. Repise-se, mais uma vez, que a pretensão do autor não está calcada na remoção dos conteúdos dos sites que indicou na inicial; pretende, isso sim, a desindexação dos resultados obtidos na busca de seu nome por meio do provedor da apelante – o que ela mesma diz ser sua atividade: uma ferramenta de rastreamento e indexação de resultados já existentes na web Mais recentemente, o STJ passou a admitir, que a Justiça determine apenas em casos excepcionalíssimos, aos provedores de pesquisas de internet que promovam a desvinculação do nome do interessado em relação a determinados conteúdos considerados desabonadores, desde que os resultados de busca não guardem, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pela relevância com o interesse público à informação decurso do tempo. Confira-se: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo. 3 A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes. 4. Há, todavia, circunstâncias em que é necessária a intervenção pontual do Poder excepcionalíssimas Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo 5.eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas. 6. automatizados de busca O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que. 7. No caso buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido concreto, passados mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador,, a despeito da existência não comprovado de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor mundial inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos” (STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05/05/2018). Sabe-se que o mecanismo de busca do “Google”, amplamente utilizado ao redor do mundo, acaba por exercer uma função de aproximar o seu usuário do conteúdo disponível em páginas de internet, instrumento que assume fundamental importância no atual estágio de desenvolvimento tecnológico e digital da sociedade. Destarte, o autor juntou à inicial as URLs de notícias que fazem alusão à sua participação na prática de suposto fato delituoso, supostamente enquadrado em violência doméstica, cujas notícias são encontradas a partir da busca por seu nome no link declinado na petição inicial. Ademais, não se trata de informação pública de relevância para a sociedade, a qual possui o direito de ser adequadamente informada acerca de fatos que afetem sobremaneira a ordem pública. Dito isto, em juízo de ponderação por meio da aplicação do critério da razoabilidade, o direito da coletividade à informação e liberdade dos atos processuais devem prevalecer sobre o direito de personalidade particularmente sustentado pelo autor, residindo, assim, a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, este igualmente restou demonstrado, pois, como se trata de violação a imagem e o direito a honra do requerente, circunstância quer interferirá no seu reenquadramento a sociedade. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá reativar as URLs. Outrossim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar ao réu que promova no prazo de 5 (dias) a contar do conhecimento desta decisão a desindexação do seguinte endereço eletrônico “https://www.google.com.br/search?q=WELLINGTON+LIMA+BACELAR&rlz=1C2CHBD_pt -PTBR894BR894&sxsrf=APq- WBsj7GxDQjjO5Udq0Ouu4OY6BxqfKg:1650806095609&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwiZwa_346z3AhVSuZUCHZ6kCO8Q_AUoAnoECAEQBA&biw=1366&bih=569 &dpr=1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 extensiva a 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, em caso de descumprimento. CITE-SE e INTIME-SE a requerida desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, sob pena de revelia. INTIME-SE a parte requerente para conhecer e formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 308 do vigente CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela e indeferimento da inicial. Com a juntada do pedido principal, INTIME-SE a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja aditada, venham conclusos para extinção (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22042513412663900000061177357. Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido VIA POSTAL, com aviso de recebimento. São Luís/MA, DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível Endereço para cumprimento: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA: com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 17, 18, 19 E 20 Torre Sul Itaim Bibi, São Paulo SP, CEP 04538-13