Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - MA14125, LEONARDO VIEIRA NASCIMENTO SILVA - MA19316
Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801966-40.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA CARDOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA CARDOSO SANTOS em desfavor do SABEMI SEGURADORA SA, qualificados nos Autos. Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviços que não contratou nem solicitou de qualquer modo. Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios. Juntou o instrumento contratual ID39250439. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir novas provas, as partes não se manifestaram. É o relatório necessário. DECIDO. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID39250439) que as partes celebraram a avença consistente no seguro de acidentes pessoais coletivo. O instrumento contratual acha-se devidamente assinado pela parte autora, não tendo havido nenhuma impugnação a respeito do contrato. O documento trazido aos autos autoriza a realização de descontos, através de débito em conta corrente, no valor de R$ 25,00 mensais, visando o cumprimento da obrigação assumida pela parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora contratou regularmente o seguro impugnado na inicial. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)