Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801784-25.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que foram realizados descontos diretamente em sua conta, identificados como PREVIPAN CLUBE, nos valores de R$ 44,00 e R$ 43,85, mas que não aderiu a estes serviços. Citada, a parte requerida apresentou a contestação. Alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento de provas. As partes não requereram provas É o relatório, em síntese. DECIDO. Conforme extratos bancários da parte autora, os descontos impugnados foram implementados pela sociedade PREVIPLAN CLUBE. Em consulta rápida à rede mundial de computadores (http://cnpj.info/Previplan-Clube), percebo que a sociedade em questão possui personalidade jurídica distinta do Banco Bradesco. Não há indícios mínimos de que elas façam parte do mesmo grupo econômico. Dessa forma, não existe justificativa para que a demanda seja proposta em desfavor do Banco Bradesco. Portanto, há que se reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar como parte nesta demanda. Sendo assim, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)