Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801985-17.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por RAIMUNDO FREIRE em desfavor do BANCO CETELEM, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 51-825302467/17, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, no entanto, que fora excluído antes mesmo de ser descontada a primeira parcela, motivo pelo qual não há danos a serem reparados ao autor. Não houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas se manifestaram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Conforme se verifica da inicial, o autor reclamou a existência do empréstimo combatido, juntando aos autos extrato do INSS e do banco no qual é correntista. Na contestação, o réu afirmou que a contratação existiu, mas que foi cancelada antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto no benefício do autor. Este Juízo, após analisar os fatos, entende que o requerido está com a razão. De fato, o empréstimo nº 51-825302467/17 existiu e foi formalizado. No entanto, o extrato do INSS aduziu que a data da inclusão foi feita em 29/03/2017, com exclusão dia 30/03/2017, ou seja, antes da data prevista para começarem os decotes. Tais dados corroboram com a tela juntada pelo réu no ID 37587832, na qual o status do empréstimo é cancelado. Não faz sentido a alegação de que houve um desconto. Ademais, o autor juntou seus extratos bancários, e nenhum deles aponta para a existência de qualquer decote no valor da prestação de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais). Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)